quinta-feira, 4 de abril de 2013

MOTORISTA BÊBADO CONDENADO A PAGAR R$ 28 MIL POR ATROPELAR IDOSA.


SANTA CATARINA - A  4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Joaçaba que condenou um motorista a pagar mais de R$ 28 mil em danos materiais e morais a uma idosa de 83 anos. A idosa foi atropelada na faixa de segurança ao sair da igreja, no município de Luzerna, em 2009. O réu recorreu da sentença. A controvérsia ficou por conta do ponto do atropelamento, já que a autora disse estar na faixa de segurança, enquanto o réu afirmou o contrário.
Para os desembargadores, as testemunhas ouvidas por parte da senhora foram unânimes ao afirmar que ela atravessava a via pública na faixa no momento da colisão. Já as testemunhas do apelante não conseguiram desconstituir a versão apresentada pela demandante. Disseram que não tinham certeza do local exato em que ocorreu o atropelamento. Para complicar a situação do réu, a polícia militar constatou que o motorista dirigia sob efeito de álcool, com 1,03 mg/litro no sangue, conforme teste do bafômetro.
A idosa sobreviveu ao acidente e deverá receber mais de R$ 18 mil de danos materiais e R$ 10 mil de danos morais. A votação da câmara foi foi unânime (AC 2011076071-5).
Extraído de: Poder Judiciário de Santa Catarina  

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR REDUZIR ATENDIMENTO DE HOME CARE

BRASÍLIA - A Juíza da 9ª Vara Cível de Brasília confirmou liminar que determinou que a GEAP e a POLI CARE arquem com os custos do serviço de home care (acompanhamento domiciliar), 24 horas e condenou também as requeridas ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais a familiares de paciente idosa que teve reduzido atendimento de home care, vindo posteriormente a falecer.
Consta na inicial que a paciente contava com 83 anos de idade e era portadora de hipertensão arterial sistêmica e doença coronariana, quando passou vários meses internada na UTI do Hospital São Francisco e, ao receber alta hospitalar, passou a ser atendida pelo serviço de home care, conforme previsto na cobertura de seu plano de saúde. Ocorre que, segundo a parte autora,a requerida passou a agir com descaso, retirando o acompanhamento noturno e reduzindo o atendimento do home care, para apenas 6 horas. Ademais, em 01.06.09, a requerida deixou de oferecer medicação, fralda e outros materiais necessários ao seu tratamento.

Extraído de: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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