quinta-feira, 7 de setembro de 2017

NOSSA HOMENAGEM


GOIANÉSIA/GO - JUSTIÇA DETERMINA QUE MUNICÍPIO FORNEÇA MEDICAMENTO A IDOSA PORTADORA DE GLAUCOMA

A Secretaria de Saúde do Município de Goianésia deverá fornecer os medicamentos Optive, Tartarato de Brimonidina, Lumigan e Azorga a paciente Santana Vieira Pinto, de 60 anos, portadora de Glaucoma. A Unidade de Saúde local havia negado os remédios à idosa. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença do juízo de Goianésia. A relatoria é do desembargador Norival Santomé.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a idosa foi diagnosticada com Glaucoma, cujos medicamentos custam em média R$ 1 mil. Após obter o receituário, ela, por mais de seis meses, peregrinou incontáveis vezes até a Secretaria de Saúde da cidade na tentava de ter acesso à medicação, sem sucesso.
Ainda, segundo a denúncia, perante as inúmeras tentativas infrutíferas realizadas, ela buscou a atuação do órgão ministerial, tendo por finalidade obter seu direito constitucional. O juízo da comarca de Goianésia concedeu a segurança pleiteada para que a Secretaria de Saúde forneça os medicamentos.
A Administração Pública Municipal local interpôs recurso, sob o argumento de não receber os medicamentos do Sistema Único de Saúde, assim como não ter condições financeiras para arcar com os remédios.
Ao analisar os autos, o magistrado explicou que a intervenção jurisdicional faz-se necessária, diante do dever constitucional de garantir à população a esperada proteção à vida digna. “É direito fundamental do cidadão o acesso universal aos tratamentos médicos e medicamentos, os quais são imprescindíveis à saúde da população”, enfatizou Norival Santomé.
Conforme o desembargador, o município deve adotar programas e ações tendo por finalidade implementar um sistema público de saúde que atenda às necessidades básicas da população. “Assim, recai sobre o ente estatal a obrigação de promover o tratamento necessário aos pacientes na rede pública ou privada, arcando com os custos decorrentes, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana e também o da isonomia.
Segundo Norival Santomé, "diante do quadro fático apresentado nos autos, outro não pode ser o posicionamento deste sodalício, a não ser confirme a concessão da providência prescrita a fim de que seja assegurada a medicação em referência, uma vez que o direito líquido e certo do paciente substituído está amparado na Constituição Federal e na lei que rege o Sistema Único de Saúde".
Votaram com o relator, o juiz Wilson Safatle Faiad, substituto da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, e o juiz Marcus da Costa Ferreira, substituto do desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

ACRE - POR APROPRIAR-SE DE APOSENTADORIA DE TIA IDOSA, SOBRINHO É CONDENADO

Membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) negaram provimento a Apelação nº 0024121-42.2010.8.01.0001, mantendo a condenação de E.M.da C. a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 dias multa, por se apropriar da aposentadoria de sua tia, uma idosa de 89 anos de idade.
O relator do recurso, desembargador Samoel Evangelista, negou os pedidos do apelante considerando ter sido comprovado a apropriação e desvio da pensão da idosa, “dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade”, escreveu o magistrado na decisão, publicada na edição nº 5.949 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.27 e 26), da quarta-feira (28).

Entenda o Caso - O apelante entrou com recurso contra a sentença emitida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, que o condenou, durante os anos de 2008 a 2011, de ter se apropriado da aposentadoria da idosa e não repassado para a vítima, além de ter feito empréstimos em nome da aposentada.
Em seu recurso, E.M. da C. pediu para diminuir a pena-base para o mínimo legal, excluir a agravante de crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas (prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal), por fim desejou a aplicação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Voto do Relator - Analisando os elementos do caso, o desembargador-relator Samoel Evangelista concluiu ser condizente a aplicação da pena acima do mínimo legal. “Nesse contexto fático, sem maiores esforços, é possível concluir que a culpabilidade, circunstâncias e consequências se mostram aptas a elevar pena-base acima do quantum mínimo cominado ao delito, não merecendo acolhida o argumento de ausência de fundamentação”, escreveu o magistrado.

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