quarta-feira, 20 de abril de 2011

UNICARD CONDENADA POR COBRANÇA DE CARTÃO

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Unicard Banco Múltiplo S/A a ressarcir em dobro uma aposentada, por cobrar taxas pelo uso de um cartão de crédito que ela nunca utilizou. As parcelas foram descontadas de sua aposentadoria.
A relatora do caso, desembargadora Selma Marques, considerou que não há indício de que a autora tenha aceitado o cartão na modalidade crédito. “Todos os extratos atestam que a aposentada nunca se serviu do cartão de crédito, o que evidencia que ela contratou com o banco visando exclusivamente o recebimento de seus proventos”, observou.
Por isso, determinou que “em se tratando de responsabilidade civil das instituições financeiras, cabe a estas, na qualidade de prestadoras de serviços, organizarem-se de tal maneira a atenderem eficientemente sua clientela, respondendo pelos eventuais danos que lhe causarem no exercício de sua atividade”.
Ela acrescentou que o modelo de contrato não estava assinado pela idosa, e que de qualquer forma não poderia ser considerado como prova de que ela aceitou as condições do Unicard. Isso porque o documento não menciona a obrigatoriedade do pagamento de anuidade pelo cartão de crédito.
A viúva, que quando ajuizou a ação em janeiro de 2010 tinha 94 anos, abriu uma conta para receber sua aposentadoria e, há mais de dez anos, para retirar o dinheiro, adquiriu um cartão bancário que também oferecia a função de crédito. Segundo ela, nunca usou essa possibilidade, já que só utilizava o cartão para sacar o benefício do INSS.
A aposentada diz que se sente enganada e que houve abuso por parte da empresa. Por não ter conseguido resolver a questão extrajudicialmente, em sua ação pediu o cancelamento das taxas mensais, o reembolso em dobro dos valores descontados indevidamente e uma indenização pelos danos morais.
O juiz Estevão Lucchesi de Carvalho, da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que os extratos apresentados pela aposentada comprovam que os valores cobrados são taxa de anuidade, já que não há provas de compras feitas a crédito. Quanto a isso, decidiu que a prática de cobrar encargos sobre serviços não utilizados era abusiva.
Ele fundamentou a decisão no artigo 39 Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é vedado “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de produto ou serviço”, a chamada “venda casada”. Carvalho determinou que o Unicard restitua em dobro os valores cobrados e que suspenda os descontos futuros, declarando a dívida da aposentada inexistente.
 Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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