Com a edição da Emenda Constitucional nº 62, em dezembro de 2009, os Tribunais de Justiça passaram a ter, no início de 2010, a responsabilidade de administrar os pagamentos dos precatórios. Anteriormente, no Estado de São Paulo, as mais de 940 entidades públicas devedoras gerenciavam cada uma seus próprios pagamentos.
Diante da nova atribuição, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) precisou encontrar a melhor forma de organizar a lista de credores, um trabalho bastante complexo e que também depende da colaboração das unidades devedoras.
Por exemplo: para ordenar a fila dos precatórios, cada órgão público da administração direta e indireta deveria informar por meio do sistema informatizado do TJSP a relação individualizada de seus credores. Isso significa cadastrar informações importantes para o pagamento, como o nome e respectiva conta, CPF e a indicação das prioridades para o pagamento, que beneficiam idosos e portadores de doença graves.
No entanto, nem todos os órgãos apresentaram as informações solicitadas, ou o fizeram de forma incompleta e/ou incorreta.
Por esta razão, a Diretoria de Execução de Precatórios (Depre) do TJSP tem recebido diretamente o requerimento de idosos e doentes graves para inclusão nas listas de prioridades, efetuando o devido cadastramento para pagamento.
Porém, para evitar excesso de requerimentos, o que poderia atravancar o trabalho do setor, o Depre estabeleceu alguns critérios:
- credores da Fazenda do Estado: o setor receberá pedidos de prioridade relacionados aos precatórios dos orçamentos de 1998,1999 e 2000;
- credores da Prefeitura de São Paulo: o setor receberá pedidos de prioridade relacionados aos precatórios dos orçamentos de 2001 a 2007;
- credores de outros órgãos: o setor receberá todos os pedidos, sem restrição.
O Depre fará periodicamente a atualização dessas listas, liberando progressivamente o protocolo dos credores de orçamentos mais recentes.
O requerimento de prioridade pode ser único para os credores do mesmo precatório, desde que instruídos com as cópias legíveis do CPF e RG de cada um, e, no caso de doença grave, laudo médico original ou comprovante de isenção do Imposto de Renda.
É importante ressaltar que, para a liberação do pagamento, o Depre seguirá a ordem cronológica do precatório , e não a ordem de protocolo do requerimento de prioridade.
Para os credores que já fizeram esse pedido ou os advogados dos credores que já peticionaram a prioridade, instruindo-os com os documentos corretos, não há necessidade de entregar novo requerimento.
O protocolo e atendimento ao público do Depre ficam na Rua dos Sorocabanos, 680, sala 34 - Ipiranga - CEP 04202-001 - São Paulo/SP. Os pedidos também podem ser enviados pelo correio.
Quem tem direito à prioridade - Independente da idade, os portadores de doença grave, perene e/ou crônica especificadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 11.052/04.
Já a prioridade por idade abrange os maiores de 60 anos, de acordo com a seguinte regra:
- pessoas que possuíam precatório pendente de pagamento em 9/12/09 e nascidas anteriormente a 09/12/1949.
- pessoas que tenham completado 60 anos ou mais até 1º/7/10, e tenham precatório incluído no orçamento 2011 da devedora (ordem cronológica de 2011), ou seja, as pessoas nascidas anteriormente a 1º/7/1950.
- pessoas que tenham completado 60 anos ou mais até 1º/7/11, e tenha precatório a ser incluído no orçamento 2012 (ordem cronológica de 2012), ou seja, as pessoas nascidas anteriormente a 1º/7/1951.
Só têm direito à inclusão na lista de prioridades as pessoas físicas com precatórios de natureza alimentícia , que são aqueles relacionados a questões salariais ou de responsabilidade civil.
Também é preciso ser credor original do precatório. Ou seja, herdeiros não têm direito a requerer prioridade e deverão aguardar o pagamento pela ordem cronológica dos precatórios.
Limite de pagamento - Os credores com prioridade podem receber no máximo o equivalente a três vezes a quantia estabelecida para o Pequeno Valor (PV), que varia de acordo com a unidade pública devedora, pois está diretamente ligado à receita líquida.
Para os credores da Fazenda do Estado esse limite equivale a R$ 59.432,34 e para a Prefeitura de São Paulo corresponde a R$ 41.005,02. A lista completa com o Pequeno Valor de cada unidade pública devedora se encontra no site do TJSP no link http://www.tjsp.jus.br/Depre/PequenoValorUnidadesPublicas/Default.aspx .
Caso a pessoa tenha direito a receber mais do que essa quantia, o restante do crédito retornará para a lista que segue a ordem cronológica.
Aqueles que tenham direito a mais de um precatório só podem requerer a prioridade em um dos processos, exceto quando o valor do precatório não atinge o limite, pois neste caso serão pagos em outros precatórios até completar o valor equivalente a três PVs.
Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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