O Tribunal de Justiça condenou a Auto Viação Imperatriz Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil e danos materiais, de R$ 97,61, em favor de Maria do Carmo Mello. A autora embarcou no ônibus da empresa, para fazer o trajeto Santo Amaro da Imperatriz/Florianópolis.
Idosa, teve que ficar de pé no coletivo, já que todas as poltronas destinadas a passageiros portadores de deficiência e idosos estavam ocupadas. Em um certo momento do trajeto, o motorista freou bruscamente, o que causou a queda da passageira.
Por conta do ocorrido, Maria do Carmo sofreu várias lesões e teve seu relógio de pulso quebrado. Em defesa, a empresa sustentou que não houve qualquer conduta ilícita, pois o real causador do acidente teria sido um terceiro, que interceptou a trajetória do coletivo e fez o condutor frenar.
Impende salientar que a culpa exclusiva de terceiro não exime a responsabilidade do transportador pelos danos causados a seus passageiros, razão pela qual os prejuízos devem ser reparados, considerou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço.
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de São José apenas para acolher o pleito de indenização por danos materiais, antes julgado improcedente. A votação foi unânime. (Ap. Cível. nº 2012.006430-0).
Extraído de Poder Judiciário de Santa Catarina
Extraído de Poder Judiciário de Santa Catarina
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