RIO DE JANEIRO - Aprovada inclusão de noções sobre envelhecimento em matéria escolar. A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou nesta terça-feira (22/05), em primeira discussão, o projeto de lei 942/11, que inclui, no conteúdo programático da disciplina Ciências, na rede estadual de ensino, o processo de envelhecimento e o respeito e a valorização do idoso. A autora da proposta, deputada Claise Maria Zito (PSD) explicou que a ideia surgiu durante audiência pública da comissão de Assuntos da Criança, Adolescente e Idoso da Alerj, que ela preside. Nesse encontro ouvimos muitas queixas de idosos sobre maus tratos e desrespeito. Buscando pela solução para este hábito, concluí que ela está na educação, relata a parlamentar. É fundamental que nossos estudantes se conscientizem de que todos seremos idoso e que esta é uma fase da vida que requer carinho e respeito, defendeu.
(texto de Fernanda Porto)
RIO GRANDE DO NORTE - Idosa será indenizada por rescisão unilateral de plano de saúde. A juíza Renata Aguiar de Medeiros Pires, da 17ª Vara Cível de Natal declarou nula a rescisão contratual, mantendo em vigor o plano de saúde contratado por uma idosa junto à Hapvida - Assistência Médica Ltda. Na sentença, a magistrada confirmou a liminar anteriormente deferida. Considerando que o cancelamento ensejou danos materiais, por ter a autora pago médico particular em virtude do descumprimento da liminar, a juíza condenou a empresa a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 280,00.
Devido ao não cumprimento imediato da liminar, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 3.600,00. Condenou, ainda, a Hapvida, a título de danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00, mais juros e correção monetária.
A autora informou que há mais de sete anos firmou contrato com a Hapvida de prestação de assistência médico-hospitalar, sem nunca ter deixado de pagar as prestações do plano de saúde. Entretanto, em novembro de 2010 a autora realizou o agendamento do plano de saúde através de sua conta bancária, porém, por falta de saldo suficiente, o pagamento não se concretizou. Por desconhecer essa regra bancária, a autora acreditou ter pago com o seu compromisso mensal.
Alegou que nos meses subsequentes os boletos de cobrança do plano chegaram a sua residência como de costume, tendo sido pagos, conforme documentos anexados aos autos. Em fevereiro do ano seguinte recebeu uma carta do plano informando o seu inadimplemento, porém, por acreditar em seu adimplemento, a autora relevou a carta.
Segundo a autora, os boletos bancários continuavam a serem enviados a sua residência e que realizava os pagamentos mensalmente. Apenas em agosto de 2011 a mensalidade deixou de chegar em sua residência. Neste momento, ao tentar imprimir o boleto pela internet foi informada do cancelamento do plano. Enfatizou que não houve notificação, tendo sido a rescisão unilateral.
Ao buscar entender o que estava ocorrendo, foi informada que o contrato tinha sido cancelado em junho de 2011, mesmo ainda tendo vindo as cobranças referentes a junho e julho, tendo sido pagas pela autora que já se encontrava sem cobertura pelo plano. Ao tentar regularizar sua situação junto ao plano de saúde, este ficou de responde-la em dez dias, porém, não obteve resposta até a propositura da ação judicial.
Em decisão liminar, foi concedido o restabelecimento do plano de saúde, e, consequentemente, autorização para procedimentos médicos e cirúrgicos. Em razão do estado de saúde da autora, este juízo determinou expedição de mandado de intimação a fim de maior celeridade no cumprimento da decisão.
No caso, o juiz considerou que, diante do cancelamento unilateral do plano, deixando a parte autora, pessoa idosa, desamparada no tocante à cobertura pelo plano de saúde, sem ter procedido com a devida notificação de rescisão, é clara a aflição passada pela parte autora, ficando assim, configurados os danos morais.
Além disso, o magistrado constatou que o dano sofrido decorreu de ação da Hapvida, ou seja, da negativa de autorização do stent, de modo que ficam caracterizados todos os elementos necessários à configuração do dever de indenizar. (Processo nº 0126826-56.2011.8.20.0001)
Extraído de: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte
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