BRASÍLIA - Dispõe
sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil,.. RESOLVE:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam obrigados à apresentação da DBF:
I - ...;
II - os órgãos responsáveis pela administração das contas dos
Fundos dos Direitos do Idoso nacional, estaduais, distrital e municipais, no
que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
III - ...
Art. 3º
Fica aprovado o programa para preenchimento da DBF versão 5.0 (DBF 5.0), de
livre reprodução.
§ 1º O
programa, de que trata o caput, estará disponível no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , e deverá ser
utilizado para prestação das informações de que trata o art. 2º, a partir de 2
de janeiro de 2013.
§ 2º O programa DBF 5.0 deverá ser utilizado, também, para
entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
Art. 4º A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do
mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio da
Internet, utilizando-se o programa Receitanet, disponível no endereço
mencionado no § 1º do art. 3º.
§ 1º Para a apresentação da DBF relativa a fatos geradores
ocorridos no ano-calendário 2010 e posteriores, é obrigatória a assinatura
digital da Declaração por meio de certificado digital válido.
§ 2º O recibo de entrega da DBF será gravado em disco rígido de
computador ou em mídia removível depois da sua transmissão.
Art. 5º A não apresentação da DBF no prazo estabelecido no art.
4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das
seguintes penalidades:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário,
no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega depois do prazo; e
II - multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00
(cem reais), do valor das informações omitidas, inexatas ou incompletas.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I do caput tem
por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da
declaração e, por termo final, o dia da apresentação da DBF ou, no caso de não
apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Art. 6º O art. 235 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 235.
................................................................................................................................
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo devem ser
enviadas anualmente em arquivo digital." (NR)
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.220, de 22
de dezembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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