FORTALEZA - A Unimed Fortaleza deve pagar
indenização de R$ 39.600,00 (Trinta e nove mil e seiscentos reais) ao
aposentado F.G.L., que teve diversos procedimentos médicos negados pelo plano
de saúde. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará
(TJCE).
Segundo os autos, F.G.L. foi
diagnosticado com Alzheimer e câncer no cérebro, além de problemas
circulatórios. Em setembro de 2009, ele foi hospitalizado com sintomas de
infecção, febre e convulsão. Os médicos identificaram um derrame na perna e
prescreveram o implante de dispositivo importado. O procedimento não foi
autorizado pela Unimed e a família precisou arcar com os custos da cirurgia, no
valor de R$ 14.900,00.
O plano de saúde também negou a
realização de angioplastia para desobstruir os vasos sanguíneos e evitar a
perda da perna. O paciente ainda teve que custear outros procedimentos não
autorizados, totalizando R$ 19.673,74.
A cooperativa defendeu que a
prótese para implante estava fora da cobertura do contrato. Sustentou ainda que
o cliente faz parte de um plano antigo, não regulamentado pela Lei 9.656/98.
Segundo a Unimed, o aposentado não optou por adequar o plano às novas regras
porque isso implicaria em aumento das mensalidades.
Em virtude da negativa, F.G.L.
entrou com ação de reparação de danos morais e materiais, com pedido de tutela
antecipada. Requereu a realização da angioplastia, bem como a autorização de
todos os exames e procedimentos necessários. Alegou ser usuário do plano há mais
de quinze anos e, quando mais necessitou, foi obrigado a arcar com todos os
custos, até mesmo de alimentação.
Em abril de 2010, o Juízo da 13ª
Vara Cível de Fortaleza condenou a Unimed a fornecer o tratamento conforme
prescrição médica. Determinou também o pagamento de danos materiais de R$
19.673,74, afastando o dano moral.
Inconformada, a operadora de
saúde interpôs apelação (nº 0123517-85.2009.8.06.0001) no TJCE. Defendeu ter
agido legalmente, dentro da norma contratual. Em razão disso, sustentou não ser
obrigada a indenizar. O aposentado também entrou com recurso, para
reconhecimento dos danos morais.
Ao julgar o caso nessa
terça-feira (26/02), a 8ª Câmara Cível negou provimento ao pedido da Unimed e
condenou a cooperativa a pagar R$ 20 mil referente aos danos morais sofridos
pelo cliente. O relator do processo, desembargador Carlos Rodrigues Feitosa,
destacou que não há como se imaginar que o abalo da família, diante do quadro
clínico crítico do segurado, somado ao desespero da impossibilidade de
realização dos tratamentos diante da recusa da seguradora, não ultrapasse o
desgosto pelo inadimplemento contratual.
O magistrado ressaltou ainda que
a cláusula excludente do tratamento é abusiva, mesmo que o contrato seja
anterior à Lei 9.656/98. Absurda a ideia de que o plano contratado cobre os
procedimentos cirúrgicos e não cobre as próteses que possibilitam sua
realização e garantem o seu resultado.
Extraído de: Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará
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