A Lei n. 9.656/98 conhecida como Lei dos Planos de Saúde permite a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos privados de assistência à saúde, em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas (art. 15, caput ).
Por sua vez, a Lei n. 10.741/2003 conhecida como Estatuto do Idoso dispõe que é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º).
Tais disposições são evidentemente antagônicas, o que torna a questão do reajuste da mensalidade por faixa etária após os 60 (sessenta) anos de idade deveras polêmica.
Valendo-se da ausência de um entendimento pacífico acerca da questão, os planos privados de assistência à saúde continuam a aplicar o aludido reajuste, em patente desrespeito ao direito do consumidor idoso. Este, porém, não está de mãos atadas, podendo buscar na Justiça a exclusão do referido reajuste.
Existem inúmeras decisões dos Tribunais pátrios entendendo que deve ser declarada a abusividade e a consequente nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade calcada exclusivamente na mudança de faixa etária, inclusive no caso de o contrato ter sido celebrado antes da vigência do Estatuto do Idoso. A exclusão do mencionado reajuste, todavia, não impede que os planos privados de assistência à saúde apliquem às mensalidades os demais reajustes permitidos em lei (reajuste anual e por sinistralidade), ressalvados os casos de abusividade.
Autor: Marco Antonio Barone Rabello é advogado cível e do consumidor (OAB/SP 182.522)
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