O
juiz Cláudio Ibiapina, titular da 33ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua,
condenou a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde a pagar indenização
por danos materiais e morais no valor de R$ 9.650,00 para paciente que teve
procedimento cirúrgico negado pela empresa.
Consta
nos autos (nº 0198765-18.2013.8.06.0001) que a aposentada pleiteou junto à
operadora a realização de cirurgia para implantação de prótese constrita no
quadril. A paciente, no entanto, não obteve nenhuma posição do plano.
Enquanto
aguardava uma resposta, sentia dores insuportáveis e, não restando
alternativas, reuniu junto com familiares o valor de R$ 4.650,00 para o custeio
de aplicações de anestesia para reduzir as dores.
Porém, a idosa necessitava
de cirurgia e não possuía condições financeiras para arcar com mais um custo.
Em virtude disso, ingressou no dia 2 de outubro de 2013, com ação judicial com
pedido de tutela antecipada, para que a Golden Cross autorizasse a cobertura de
todos os procedimentos médicos pendentes, além de indenização por danos morais
e materiais.
Nessa
época, ela se encontrava internada no Hospital São Mateus à espera da
autorização por parte do plano.
A tutela pretendida foi
concedida no mesmo dia em que foi ajuizada a ação. A empresa apesentou
contestação afirmando que, além da cirurgia, a autora requereu a implantação de
próteses e aplicação de anestesias as quais não têm cobertura contratual.
Sustentou ainda que as limitações contratuais são legítimas, pois é da essência
do contrato de seguro balizar os riscos cobertos, inexistindo, assim,
abusividade na cláusula restritiva.
“Não subsistem dúvidas
acerca da nulidade das cláusulas contratuais aduzidas pela parte promovida na
defesa de seu direito, as quais limitam injustificadamente a cobertura dos
tratamentos devidos ao paciente. A lei apenas permite aos planos de saúde
delimitarem as doenças cobertas, não podendo estes restringirem unilateralmente
os serviços prestados em razão de determinada doença, quando especialistas já
direcionaram o tratamento adequado”, afirmou o magistrado ao analisar o caso.
Também explicou que não tem
fundamento a recusa injustificada da empresa, pois foi comprovado
documentalmente, por meio de recibos, o dano material da aposentada, que teve
de custear, com a ajuda de familiares, as anestesias no valor de R$ 4.650,00,
quando a operadora tinha obrigação legal de oferecer tais serviços.
Quanto aos danos morais, o
magistrado considerou que estão plenamente configurados, ao passo que a recusa
injustificada de cobertura prejudicou a recuperação da saúde da paciente,
internada há um tempo. Por isso, fixou a reparação moral em R$ 5 mil.
A decisão foi publicada no
Diário da Justiça dessa sexta-feira (15/09).
https://tj-ce.jusbrasil.com.br/noticias/499920278/golden-cross-e-condenada-a-pagar-r-96-mil-para-paciente-que-teve-procedimento-cirurgico-negado
Nenhum comentário:
Postar um comentário