Publicado por
Defensoria Pública da União
Brasília – A
Defensoria Pública da União (DPU) no Espírito Santo conseguiu, na Justiça, a
suspensão de cobrança retroativa dos valores recebidos pelos segurados
aposentados relativos a auxílio-suplementar ou acidente. Além de suspender a
cobrança, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá devolver aos
segurados as quantias indevidamente cobradas em decorrência de mudança na
interpretação das súmulas 44 da Advocacia-Geral da União (AGU) e 507 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, em caráter liminar, foi
proferida no dia 19.
Na ação civil
pública, a DPU argumenta que a alteração de posicionamento, pela AGU e STJ, em
relação à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente/suplementar com
qualquer outra espécie de aposentadoria tem afetado a vida de milhares de
aposentados. Segundo os defensores João Marcos Mattos Mariano, defensor
regional de direitos humanos no Espírito Santo, e Ricardo Figueiredo Giori,
“além de cessar um tipo de benefício tão importante, uma verba alimentar
(auxílio-suplementar ou acidente), que vinha sendo auferida e, portanto, integrava
o orçamento familiar de milhares de cidadãos idosos e doentes, o INSS ainda
passou a cobrá-los e aplicar, sem dó nem piedade, descontos mensais sobre suas
já parcas aposentadorias remanescentes”. Para os defensores, a devolução dos
valores percebidos é indevida, pois “até pouco tempo era admitida e sumulada
pela própria AGU”.
Na interpretação
anterior das súmulas, o INSS entendia ser possível a cumulação do
auxílio-acidente/suplementar com qualquer espécie de aposentadoria, desde que a
consolidação das lesões decorrentes do acidente, de que resultassem sequelas
definitivas, tivesse ocorrido até 10 de novembro de 1997. Ou seja, para ter a
concessão do benefício bastava o cumprimento de um requisito.
Com a nova
interpretação, o INSS passou a demandar a cumulação de um requisito a mais.
Passaram a compreender que, para que houvesse a possibilidade de cumulação, era
necessário que tanto a consolidação das lesões decorrentes do acidente, das
quais resultassem sequelas definitivas, quanto a concessão da aposentadoria
tivessem ocorrido até 10/11/1997.
Na decisão do último
dia 19, a Justiça determinou a suspensão das cobranças e a devolução dos
recursos aos aposentados até o julgamento, pelo STJ, do Recurso Especial nº
1.381.734-RN (Tema 979).
JCJ/KNM - Assessoria
de Comunicação Social/Defensoria Pública da União
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