Conheça seus direitos
CAPÍTULO IV – Do Direito à Saúde
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio
do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e
igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a
prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção
especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas
por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
12 Estatuto do Idoso
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas
áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população
que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para
idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou
sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público,
nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução
das sequelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses,
órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante
terão atendimento especializado, nos termos da lei.
§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os
órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I – quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato
necessário com o idoso em sua residência; ou
II – quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por
procurador legalmente constituído.
§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela
perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço
público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, para expedição do laudo de
saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito
a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições
adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério
médico.
Lei n 13 o
10.741/2003
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no
caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado
mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à
opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder
ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver
tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar
conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos
para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento
e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores
familiares e grupos de autoajuda.
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra
idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente
comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso
qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe
cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. § 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no
caput deste artigo, o disposto na Lei no
6.259, de 30 de outubro de 1975.
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