Conheça seus direitos
CAPÍTULO V – Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões,
espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de
idade.
Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à
educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos
programas educacionais a ele destinados.
§ 1o Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às
técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para
sua integração à vida moderna.
§ 2o Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou
cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações,
no sentido da preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão
inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito
e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir
conhecimentos sobre a matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será
proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por
cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer,
bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística
e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Lei n 15 o
10.741/2003
Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as
pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo
e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada
a natural redução da capacidade visual.
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