Conheça seus direitos
CAPÍTULO V – Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de
Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados
anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa
por infração às normas de proteção ao idoso terá início com requisição do
Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e
assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1o No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser
usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias
da infração.
26 Estatuto do Idoso
§ 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por
motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da
defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na
presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade
competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares,
sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas
pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da
pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de
atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das
providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas
demais instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO VI – Da Apuração Judicial de I
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