Conheça os seus direitos
CAPÍTULO VI – Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade
de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo
de que trata este Capítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto
de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade
governamental e não governamental de atendimento ao idoso terá início
mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do
Ministério Público.
Lei n 27 o
10.741/2003
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido
o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do
dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar
lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez)
dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as
provas a produzir.
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69
ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.
§ 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público
terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo.
§ 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente
de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade
administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de
24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
§ 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas
as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade
ou ao responsável pelo programa de atendimento.
Nenhum comentário:
Postar um comentário