Conheça os seus direitos
TÍTULO V – Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o
procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que
não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
28 Estatuto do Idoso
Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas
do idoso.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como
parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo,
fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária
competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem
cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do
processo.
§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com
união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições
financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da
União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil
acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em
local visível e caracteres legíveis.
Nenhum comentário:
Postar um comentário