segunda-feira, 27 de dezembro de 2021

Conheça seus direitos


Conheça seus direitosTÍTULO VII – Disposições Finais e Transitórias Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador: Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Art. 110. O Decreto-Lei no  2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 61. .............................................................................................................. ........................................................ II – ........................................................................................................................ ........................................................ h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; ............................................................................................................................. ” “Art. 121. ............................................................................................................ ........................................................ § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) 38 Estatuto do Idoso se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. ............................................................................................................................. ” “Art. 133. ............................................................................................................ ........................................................ § 3o ...................................................................................................................... ........................................................ III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.” “Art. 140. ............................................................................................................ ........................................................ § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: ............................................................................................................................. ” “Art. 141. ............................................................................................................ ........................................................ IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. ............................................................................................................................. ” “Art. 148. ............................................................................................................ ........................................................ § 1o ...................................................................................................................... I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. ............................................................................................................................. ” “Art. 159. ............................................................................................................ ........................................................ § 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. ............................................................................................................................. ” “Art. 183. ............................................................................................................ ........................................................ III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” “Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia Lei n 39 o 10.741/2003 judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: ............................................................................................................................. ” Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei no  3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 21. .............................................................................................................. ........................................................ Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.” Art. 112. O inciso II do § 4o do art. 1o da Lei no  9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o ................................................................................................................ ........................................................ § 4o ...................................................................................................................... II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; ............................................................................................................................. ” Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei no  6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. .............................................................................................................. ........................................................ III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação: ............................................................................................................................. ” Art. 114. O art 1o da Lei no  10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” 40 Estatuto do Idoso Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso. Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País. Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento socioeconômico alcançado pelo País. Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004. Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA – Márcio Thomaz Bastos – Antonio Palocci Filho – Rubem Fonseca Filho – Humberto Sérgio Costa LIma – Guido Mantega – Ricardo José Ribeiro Berzoini – Benedita Souza da Silva Sampaio – Álvaro Augusto Ribeiro Costa Promulgada em 1o /10/2003 e publicada no DOU de 3/10/2003.

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