sexta-feira, 30 de junho de 2023

Assistência Social

Artigo 33. A assistência social às pessoas idosas será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), na Política Nacional da Pessoa Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes   (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)


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