Constituição da República Federativa do Brasil - CAPÍTULO 2. Dos Crimes em Espécie - TÍTULO 7. Disposições Finais e Transitórias.
Artigo 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador. Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Artigo 110. O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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