A 1ª Câmara de Direito Civil
confirmou sentença que negou indenização por danos morais e materiais a idosa
que caiu em piso de estabelecimento comercial. Ela teve fratura de fêmur e
necessitou de intervenção cirúrgica. O boletim de ocorrência foi registrado
pela filha da autora apenas sete meses após o acidente.
A autora alegou que caiu ao
passar por chão sujo de iogurte e cascas de uva, sem qualquer sinalização no
local. Afirmou que ficou com os movimentos limitados mesmo um ano após o
acidente.
Em recurso, a empresa sustentou
que não havia líquido ou alimento no piso que pudesse provocar a queda da
autora. Garantiu ter reembolsado os gastos com o tratamento das lesões, sem que
isso implique reconhecimento de culpa.
O desembargador André Carvalho,
relator do recurso, considerou insuficiente a prova consistente apenas no
boletim de ocorrência. Para o magistrado, ficou comprovada a queda, mas não há
dados aptos a amparar a tese de que o ocorrido deu-se pela presença de líquido
e sujeira no local.
"É insuficiente a prova de
que houve efetivamente uma falha na prestação do serviço, destacando-se, ainda,
que em audiência a autora abriu mão da produção de qualquer prova",
concluiu Carvalho. A votação foi unânime (Apelação Cível n.
0307657-66.2014.8.24.0039).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445
(JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra
de Araujo
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