A 4ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta terça-feira (12/09),
sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 70.853,84 de indenização
moral e material para pensionista vítima de fraude. A decisão teve a relatoria
do desembargador Durval Aires Filho, presidente do Colegiado.
De acordo com o magistrado
“revela-se, portanto, mais um caso de falha na prestação de serviços envolvendo
instituição financeira, que deixa de adotar os deveres mínimos de cuidado e
diligência contratual, pois embora se deparando com diversas operações
bancárias evidentemente suspeitas, realizadas em sequência, não se prestou, em
nenhum momento, em verificar a regularidade das mesmas”.
Conforme os autos, no dia 6 de
setembro de 2014, o cliente se dirigiu a uma agência bancária, localizada no
Município de Quixadá, distante 168 km de Fortaleza, para sacar o benefício e,
no local, foi informado sobre um empréstimo consignado no valor de R$ 3.445,00.
Ao solicitar o extrato detalhado da conta, descobriu ainda registros de outras
operações de crédito, antecipação do décimo terceiro, saques e compras em
diversas cidades do Estado. Também teve o valor de R$ 35.946,92 extraído de sua
poupança.
O consumidor, que é idoso,
alegou nunca ter usado caixa eletrônico e que todos os meses deslocava-se até a
referida agência para sacar os proventos. Afirmou ainda que juntava dinheiro
para utilizar quando estivesse com saúde fragilizada já que, na época, possuía
88 anos.
Por esse motivo, ajuizou ação
contra o Banco do Brasil. Requereu a suspensão dos descontos referentes aos
contratos. Também pleiteou reparação material e moral. A instituição
financeira, por sua vez, não apresentou contestação e foi julgada a revelia.
Em novembro de 2015, o Juízo
da 2ª Vara da Comarca de Quixadá determinou o pagamento de R$ 70.853,84, sendo
R$ 50.853,84, a título de indenização material, e R$ 20 mil de reparação moral.
Pleiteando a reforma da
sentença, o Banco interpôs apelação (nº 0018508-62.2015.8.06.0151) no TJCE.
Argumentou não existir dano moral e atribuiu a responsabilidade a terceiros,
solicitando assim a improcedência da ação. Em contrarrazões, o cliente
apresentou os mesmos argumentos defendidos na inicial.
Ao apreciar o caso, a 4ª
Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve na íntegra a
decisão de 1º Grau. “Está também demonstrado que a recorrente [o Banco]
ocasionou com sua atitude desidiosa, transtornos à parte autora que ultrapassam
uma situação de normalidade, pois a expôs a situações que lhe ocasionaram
angústia e constrangimento, fazendo-se necessário o reconhecimento da
existência de danos”, explicou o desembargador.
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
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