A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou indenização por danos morais e
materiais em favor de idosa que sofreu queda no interior de um ônibus do
transporte coletivo, após o motorista contornar uma curva de seu itinerário em
alta velocidade. Ela precisou ser atendida pelo Samu e recebeu o diagnóstico de
traumatismo superficial do abdome, dorso e pelve.
A empresa deverá pagar indenização fixada em R$ 32,7 mil, assim como
arcar com despesas de medicamentos, combustível e estacionamento. A autora
afirmou que usava transporte público para deslocamentos no desenrolar do seu
tratamento de câncer e que, desde então, passou a fazer uso de cadeira de rodas
e a depender da ajuda de terceiros para sua locomoção.
Em recurso, a empresa afirmou que o acidente foi por culpa exclusiva da
idosa e que seu estado de saúde já era crítico antes mesmo do ocorrido, por ser
acometida de várias enfermidades, entre elas câncer.
O desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, considerou que a
idade avançada e o câncer com metástase óssea podem ter influenciado na
recuperação da paciente, mas isso não afasta a responsabilidade civil objetiva,
pois a idosa passou a sofrer com lesões que não tinha antes do acidente.
."Não fosse a grave imprudência
do motorista da ré, o qual certamente transitava em velocidade incompatível com
o local, nenhum destes resultados danosos ocorreria. Ademais, os condutores de
veículos de transporte de passageiros devem ter zelo redobrado, evitando de
todo modo manobras bruscas que possibilitem a queda de passageiros, em especial
os de maior idade, porque é presumível que estejam acometidos de doenças
ligadas a fragilidades ortopédicas", concluiu o magistrado. A votação foi
unânime (Apelação Cível n. 0311668-21.2016.8.24.0023).
Responsável:
Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo
Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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