Membros
da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) negaram
provimento a Apelação nº 0024121-42.2010.8.01.0001, mantendo a condenação de
E.M.da C. a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do
pagamento de 30 dias multa, por se apropriar da aposentadoria de sua tia, uma
idosa de 89 anos de idade.
O
relator do recurso, desembargador Samoel Evangelista, negou os pedidos do
apelante considerando ter sido comprovado a apropriação e desvio da pensão da
idosa, “dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade”, escreveu o magistrado
na decisão, publicada na edição nº 5.949 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.27
e 26), da quarta-feira (28).
Entenda o Caso - O
apelante entrou com recurso contra a sentença emitida pela 4ª Vara Criminal da
Comarca de Rio Branco, que o condenou, durante os anos de 2008 a 2011, de ter
se apropriado da aposentadoria da idosa e não repassado para a vítima, além de
ter feito empréstimos em nome da aposentada.
Em seu
recurso, E.M. da C. pediu para diminuir a pena-base para o mínimo legal,
excluir a agravante de crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas
(prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal),
por fim desejou a aplicação do regime aberto e substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
Voto do Relator - Analisando
os elementos do caso, o desembargador-relator Samoel Evangelista concluiu ser
condizente a aplicação da pena acima do mínimo legal. “Nesse contexto fático,
sem maiores esforços, é possível concluir que a culpabilidade, circunstâncias e
consequências se mostram aptas a elevar pena-base acima do quantum mínimo
cominado ao delito, não merecendo acolhida o argumento de ausência de fundamentação”,
escreveu o magistrado.
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