Publicado
por Ministério Público Federal
Decisão,
válida para todo o país, é resultado de uma ação do MPF e abrange Benefícios de
Prestação Continuada (BPC), destinados a cidadãos em situação de
vulnerabilidade social
Benefícios
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) destinados a pessoas com
deficiência e idosos pobres não podem mais ser computados no cálculo de renda
familiar para a análise da concessão de um novo auxílio desse tipo a outro
integrante da mesma família. A sentença da Justiça Federal em Campinas (SP)
confirmou o teor de uma decisão liminar em vigor desde abril do ano passado a
pedido do Ministério Público Federal (MPF). A ordem, antes válida apenas na
região de Campinas, agora se estende para todo o país.
O chamado Benefício de Prestação Continuada (BPC) é o recurso assistencial garantido a idosos e pessoas com deficiência que integram famílias em situação de vulnerabilidade social. O MPF ajuizou uma ação civil pública em 2016 contra o INSS ao constatar que a autarquia estava negando indevidamente a concessão do auxílio a parentes próximos de cidadãos já contemplados, com base no cálculo de renda familiar que incluía as parcelas pagas. A soma elevava os ganhos per capita, muitas vezes a patamares acima do limite para o pagamento de um novo benefício.
O chamado Benefício de Prestação Continuada (BPC) é o recurso assistencial garantido a idosos e pessoas com deficiência que integram famílias em situação de vulnerabilidade social. O MPF ajuizou uma ação civil pública em 2016 contra o INSS ao constatar que a autarquia estava negando indevidamente a concessão do auxílio a parentes próximos de cidadãos já contemplados, com base no cálculo de renda familiar que incluía as parcelas pagas. A soma elevava os ganhos per capita, muitas vezes a patamares acima do limite para o pagamento de um novo benefício.
O
indeferimento nesses casos contraria a determinação do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que em 2015 estabeleceu a exclusão dos valores assistenciais
concedidos a idosos e pessoas com deficiência para o cálculo da renda. O
entendimento da corte partiu de um recurso especial (n. 1.355.052/SP), também
interposto pelo MPF, e apenas ratificou as garantias previstas na Constituição e
na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93).
A
8ª Vara Federal de Campinas, onde a ação tramita, ampliou a vigência da decisão
a todo o território nacional para que seja respeitado o princípio da igualdade.
Segundo o juiz federal Raul Mariano Júnior, autor da sentença, a mera
localização geográfica do cidadão não deve lhe dar ou retirar direitos que são
garantidos a todos. Com o argumento, o magistrado reconheceu incidentalmente a
inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei
n. 7.347/85), que determina a restrição dos efeitos de uma decisão ao
limite territorial de competência do órgão judicial que a profere.
A sentença obriga ainda o INSS a dar ampla publicidade ao teor da decisão, com afixação de cartazes e informativos em suas agências. A autarquia tem até 30 dias após ser notificada para se adequar à ordem judicial e está sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil para cada caso de descumprimento.
A sentença obriga ainda o INSS a dar ampla publicidade ao teor da decisão, com afixação de cartazes e informativos em suas agências. A autarquia tem até 30 dias após ser notificada para se adequar à ordem judicial e está sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil para cada caso de descumprimento.
O
autor da ação é o procurador da República Edilson Vitorelli. O número
processual é 0004265-82.2016.4.03.6105.
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