Publicado por Tribunal de Justiça
de Santa Catarina
A 3ª Câmara Civil do
TJ confirmou sentença de comarca da Grande Florianópolis que condenou
concessionária de serviços de água e saneamento ao pagamento de indenização por
danos morais e materiais, no valor de R$ 10 mil, em favor de consumidora que
teve a casa alagada após o rompimento de uma adutora de sua propriedade. Diante
do fato, a senhora comprovou que diversos bens móveis que guarneciam sua
residência restaram submersos e inutilizados. Acrescentou que, na condição de
idosa e usuária de diversos remédios, sentiu-se desamparada e perdida diante da
situação que lhe causou abalo passível de indenização.
Em sua defesa, a
concessionária sustentou que não pode ser responsabilizada, pois o rompimento
da adutora caracterizaria caso fortuito. Garantiu ainda que, após o ocorrido,
atendeu os moradores a região atingida e ainda forneceu os medicamentos
necessários ao bem estar da cliente. Finalizou ao relatar que a mulher, na
época dos fatos, recusou apoio oferecido para minimizar os prejuízos
registrados.
Para o desembargador
Saul Steil, relator da matéria, a tese de caso fortuito sustentada não merece
prosperar, uma vez que a atividade desenvolvida pela empresa é naturalmente
dotada de riscos, diferentemente de força maior, que é um evento dotado de
imprevisibilidade e inevitabilidade, fatores não configurados no caso concreto.
"É evidente que o rompimento de uma adutora, ainda que eventualmente por
fatores alheios, constitui risco inerente à atividade explorada pela
recorrente, configurando, quando muito, mero fortuito interno, o que impede o
afastamento de sua responsabilidade", concluiu o desembargador. A decisão
foi unânime (Apelação Cível 0.304129-062014.8.24.0045).
Responsável: Ângelo
Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros,
Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Nenhum comentário:
Postar um comentário