Publicado por Defensoria
Pública de Tocantins
Após analisar ação
ingressada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), a Justiça
determinou que cinco bancos renegociem as dívidas de uma idosa em situação de
superendividamento, limitando o valor dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos.
A decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi, a 230 km de Palmas, também
determina a revisão contratual das taxas e juros cobrados. Somando os cinco
bancos nos quais adquiriu empréstimos, a Assistida da DPE tem dívidas que
ultrapassam 380% de sua renda.
“Acolhendo nossos
argumentos, a sentença deferiu o pedido e determinou que cada um dos bancos
cobre apenas 8% da dívida mensal, sem calcular juros, renegociando-se a dívida
e postergando para o futuro até a quitação total. A título de boa-fé, desde o
ajuizamento, pedimos – e foi deferido – que fosse determinado ao Igeprev e ao
INSS a não inclusão de qualquer outro tipo de dívida nas folhas de pagamento da
idosa a fim de que não fosse criado um novo quadro de superendividamento com a
liberação desta margem”, explicou a defensora pública que acompanha o caso,
Lara Gomides.
De acordo com a
Defensora, quando a Assistida procurou a Defensoria Pública em Gurupi, em março
deste ano, apresentou quadro elevado de endividamento devido às dívidas
contraídas com as instituições bancárias, com descontos efetuados em folha de
pagamentos (consignados) e por débitos de prestações de outros empréstimos
diretamente na conta bancária onde seus rendimentos são depositados.
Segundo a Assistida,
os empréstimos foram contraídos devido a problemas de saúde na família. O
montante das dívidas representa mais de 380% da renda líquida mensal da
Assistida, o que, segundo ela, a coloca em condição de viver de favores de
conhecidos e parentes, pois não remanescia nenhum valor para seu uso e
sobrevivência.
“Esse valor dizia
respeito exclusivamente a dívidas com bancos e instituições financeiras, não
constavam ali os valores atinentes à sobrevivência e subsistência da idosa,
tais como água, energia, telefone, alimentação, saúde”, explicou a Defensora
Pública.
Superendividamento
O superendividamento é um fenômeno social que reflete a impossibilidade do devedor, pessoa física, leigo e de boa fé, de pagar suas dívidas de consumo. Segundo Lara Gomides, algumas Defensorias Públicas do País vem trabalhando com esta linha de pensamento, com intuito de readequar as dívidas à realidade do assistido, de forma que seja possível o pagamento.
O superendividamento é um fenômeno social que reflete a impossibilidade do devedor, pessoa física, leigo e de boa fé, de pagar suas dívidas de consumo. Segundo Lara Gomides, algumas Defensorias Públicas do País vem trabalhando com esta linha de pensamento, com intuito de readequar as dívidas à realidade do assistido, de forma que seja possível o pagamento.
“Não se visa aqui
institucionalizar o calote, mas possibilitar que o devedor de boa-fé pague suas
dívidas dentro de suas possibilidades, privilegiando a dignidade da pessoa
humana. Da forma como as dívidas bancárias da idosa vinham sendo cobradas, não
estava sendo possível garantir o mínimo existencial. O que buscamos
judicialmente foi um preceito único acerca de todas as contratações. Não se
trata aqui de isentar a autora de suas responsabilidades, apenas de readequar
seu orçamento para que consiga com dignidade quitar os valores solicitados”,
alertou a Defensora Pública.
A decisão
Na Sentença, o
Magistrado fundamentou que a “hipossuficiência do consumidor face à oferta de
crédito fácil das instituições, as quais não tomam o devido cuidado ao liberar
empréstimos, sem a rigorosa análise do perfil econômico-financeiro do
consumidor, faz com que aceitem o risco de o cliente não suportar o pagamento
de todas as importâncias, estagnando no chamado superendividamento”.
O Magistrado relatou
na Sentença que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando o
entendimento de que os descontos de mútuos em conta corrente devem ser
limitados no patamar de 30% (trinta por cento) para descontos de empréstimos
consignados em folha de pagamento. “Havendo desconto concomitantemente com
consignado e outros empréstimos vinculados diretamente na conta corrente,
deverá ser respeitado um limite de 35% com base na Lei nº 13.172 /2015,
isto porque a violação à impenhorabilidade de verba alimentar resta caracterizada,
seja em decorrência do desconto realizado por apenas um credor ou da soma dos
descontos realizados por vários credores. Ademais, a permissão para tal conduta
por parte das instituições financeiras, fere diretamente o princípio da
dignidade da pessoa humana, não é permitido afirmar que uma pessoa consiga
manter sua dignidade com sua renda 100% comprometida para arcar com o pagamento
de dívidas adquiridas juntos aos bancos”, fundamentou o juiz.
Autor (a): Rose
Dayanne Santana / Ascom DPE
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