Brasília - A 3ª Turma Recursal do TJDFT majorou o valor da indenização imposta à empresa telefônica Brasil Telecom em favor de uma usuária, por entender que houve desrespeito ao dever de informação plena ao consumidor. Da decisão, não cabe mais recurso.
A autora narra que contratou um plano, que lhe foi ofertado por telefone, porém, ao perceber que não havia recebido as informações necessárias, especialmente sobre os valores mensais que deveria suportar, solicitou o cancelamento do contrato, visto que estava além de suas possibilidades. Não obstante o cancelamento, continuou a receber cobranças que culminaram com a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que perdurou por mais de um ano.
Na sentença originária, a magistrada chama a atenção para o fato de que a autora do caso em tela apresenta três vulnerabilidades a serem consideradas: consumidora, idosa e com pouca instrução educacional. Segundo a juíza, "Tais elementos podem ser aferidos pelos atendentes no próprio oferecimento do serviço. Mesmo que o contrato tenha sido assinado pela consumidora, sua condição concreta aponta para a falta de compreensão acerca dos serviços contratados".
Configurado o dano moral, a magistrada declarou o débito inexistente e fixou em R$ 1.000,00 o valor da indenização a ser paga pela empresa. Tal montante, no entanto, foi revisto em sede recursal, e elevado para R$ 7.000,00, uma vez que o Colegiado considerou-o irrisório, em face das circunstâncias da causa, visto que "o quadro exposto evidencia tratamento injustificável, desrespeitoso, e revela a violação à dignidade e à honra da ora recorrente".
Nº do processo: 2011.01.1.177589-8
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