Publicado por Âmbito Jurídico
A
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre resolveu, à
unanimidade, dar parcial provimento a Apelação nº 0605168-89.2015.8.01.0070,
apresentada pela idosa F.N.S. em face do Município de Rio Branco. A reparação
por danos morais foi estabelecida em R$ 10 mil, pois o ente réu foi
responsabilizado por construção de gaveta no local que estavam sepultados os
entes queridos da parte autora.
A desembargadora Regina
Ferrari, relatora do processo, assinalou que houve evidente infração ao dever
administrativo e moral de guarda e adequado acondicionamento dos restos mortais
custodiados à municipalidade, “não sendo eles meros despojos sem significação”.
A decisão foi publicada na edição nº 5.951 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.
12) (25/8).
Durante o trâmite do
processo foi apurado que não houve violação da sepultura, contudo “houve
absoluta negligência, desprezo ético e humanitário aos mais sublimes afetos e
dor alheia, falta de controle administrativo no resguardo das sepulturas, com
razão o pedido indenizatório moral”.
Entenda
o caso - A idosa tem sua mãe e sobrinha sepultadas no Cemitério
Jardim da Saudade. No entanto, segundo a reclamante, foi construída uma gaveta
no local do jazigo de propriedade dela. De acordo com a inicial, a autora não
tinha mais paz, pois vivia em constante aflição e angústia por não saber o que
foi feito com os restos mortais ali sepultados, já que não sabia se ainda
estavam lá ou se foram removidos para outro local.
Posteriormente, a
administração contatou a reclamante por ligação telefônica e informou que
ocorreu um erro na localidade onde deveria ter sido feita a edificação, já que
a gaveta era para ser construída em área a frente desta. Então, a requerente
registrou que o cemitério não cumpre seu dever de fiscalizar a execução dos
serviços ali empreendidos.
Em contestação, o réu
afirmou que houve apenas mal-entendido em relação à distância, sendo a
diferença apenas 10 centímetros de profundidade, não havendo dano efetivo ao
túmulo. Segundo ofício da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Semsur),
não houve violação da sepultura, houve construção de gaveta por engano na
localidade da autora. Após ser constatada a veracidade do caso, foi solicitada
a retirada imediata da gaveta. Salientou, por fim, que a questão já foi resolvida
extrajudicialmente.
Decisão
- A construção de gaveta funerária na parte superior do
jazigo não evidencia a violação em seu interior, sendo desnecessária ao
julgamento da causa a realização de exumação e exame de DNA para certeza de que
os restos mortais ali depositados estão intactos.
Em seu voto, a relatora
compreendeu a inconformação da parte requerente, pois o túmulo estava com
aspecto incompatível com a memória que possuía. O descuido relegado à sepultura
pela edificação da gaveta e sua posterior destruição foram ocasionados pela
omissão administrativa do cemitério.
Quando a obra foi removida,
a sepultura não voltou a ter a aparência que detinha. “Trazendo destaque
negativo ao jazigo, a vala em formato retangular que permanece em seu redor o
deixou com aspecto descuidado, certamente incompatível com o respeito à memória
das pessoas ali enterradas”, pontou a desembargadora.
A relatora frisou que a
apelante só soube da construção da gaveta funerária após ela ter sido feita, só
conseguiu elucidar o ocorrido e então solucionar a situação depois de algumas
idas sua e de seu filho ao local e do registro policial do fato, o que comprova
o desgaste sofrido neste episódio. Os danos morais, ainda de acordo com a
relatora, são devidos pela existência de nexo causal entre a conduta do ente
público e o evento danoso.
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