Um
hospital do município de Serra foi autorizado pela Justiça a realizar, em caso
de necessidade, transfusão de sangue em um paciente que se encontra internado,
necessitando realizar uma cirurgia de amputação. Segundo a associação gestora
do hospital, a família e o próprio paciente não permitiram a realização do
procedimento, mesmo diante de risco de morte.
Segundo os autos, trata-se
de uma ação movida pela Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense -
AEBES, gestora do Hospital Estadual Dr. Jayme dos Santos Neves, na qual a mesma
requer, em antecipação de tutela, que seja autorizado pela Justiça o uso de
sangue/hemoderivados (transfusão de sangue) durante a cirurgia do requerido,
bem como no pós-operatório, independentemente da vontade dos familiares do
requerido.
De acordo com a autora da
ação, o paciente é idoso e encontra-se internado em sua unidade em razão da
necessidade de amputação transtibial do membro inferior direito, pois apresenta
um ferimento na perna sem condições clínicas para tratamento ambulatorial e que
precisa ser mantido internado com a consequente amputação. Informa, ainda, que
como ele se encontra anêmico, provavelmente necessitará de transfusão de
sangue.
Ocorre que o hospital foi
surpreendido com a negativa da família de autorizar a transfusão por serem
religiosos e fiéis à crença de Testemunhas de Jeová, religião que rejeita tal
procedimento.
No entendimento da juíza da
4ª Vara Cível da Serra, entre o direito à vida e o direito à crença religiosa,
o direito à vida se sobrepõe, cabendo ao Estado o dever positivo de agir em
relação à preservação da mesma. O direito à vida, porquanto o direito de
nascer, crescer e prolongar a sua existência advém do próprio direito natural,
inerente aos seres humanos, sendo este, sem sombra de dúvida, primário e
antecedente a todos os demais direitos. Com fulcro na fundamentação supra,
entendo por presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de
urgência e AUTORIZO a requerente utilizar o uso de sangue/hemoderivados
(transfusão de sangue) durante a cirurgia do requerido, bem como no
pós-operatório., concluiu a magistrada.
Vitória, 14 de setembro de
2017.
Informações
à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e
Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira |
mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende. Assessora de Comunicação do
TJES
imprensa@tjes.jus.br. www.tjes.jus.br
https://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/499150950/justica-autoriza-transfusao-em-idoso-impedido-de-receber-sangue-por-motivos-religiosos
Nenhum comentário:
Postar um comentário