Publicação
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
O
Juiz de Direito Felipe Roberto Palopoli, da 2ª Vara Judicial da Comarca de
Canguçu, condenou a nora de uma idosa por dois crimes do Estatuto do Idoso.
Além de colocar em risco a saúde da sogra, a acusada também teria se apropriado
do dinheiro da pensão da idosa.
CASO - Segundo a denúncia do
Ministério Público, a nora expôs a perigo a vida e a saúde da idosa que estava
sob sua guarda, privando-a de cuidados indispensáveis. A idosa estaria muito
magra, suja, com roupas inadequadas para o clima, vivendo em local inóspito,
sem iluminação ou cuidados com higienização e com forte odor de urina.
A
denúncia também acusa a nora de ter se apropriado dos benefícios
previdenciários da vítima. Ela estaria com os cartões bancários, mas não usava
o dinheiro em benefício da sogra.
Ela
foi denunciada por maus tratos contra idoso e apropriação de rendimentos de
idoso.
A
defesa da ré alegou insuficiência de provas e pediu a absolvição dela.
Decisão
Foram
ouvidos especialistas que visitaram a casa onde as duas moravam, no interior de
Canguçu. Segundo o magistrado, a denúncia veio com fotos, extratos bancários,
relatórios do CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social)
e depoimentos colhidos na instrução.
Uma
Psicóloga que passou a acompanhar o caso depois de uma denúncia, disse que foi
duas vezes na casa da vítima e percebeu a situação precária em que ela vivia.
Essa testemunha fez um relatório contando que viu a idosa passando frio e que não
havia banheiro no local. Segundo ela, a acusada falou que a idosa tomava “banho
de gato”. Na época, ela recomendou que os cuidados passassem aos filhos. No
depoimento, a Psicóloga disse que viu fraldas jogadas pela casa e que a vítima
se locomovia com ajuda. O quarto era frio e úmido. Ela também afirmou que
enquanto esteve na casa, a idosa só chorou.
A
filha da vítima contou que quando seu pai morreu foi feito um acordo de que um
dos benefícios previdenciários seria usado para as despesas da mãe e o outro
era para ficar depositado, mas quando conseguiu conferir, só havia R$ 21,00 no
banco. Disse que a cunhada não recebia os parentes e não os deixavam ver a mãe.
Uma Assistente Social narrou que a situação era precária e de negligência. Que
procurou os filhos e eles disseram que a relação com a acusada era difícil,
pois ela não aceitava a visita deles.
A
acusada negou os fatos da denúncia. Disse que seu marido era filho da idosa e
que cuidavam dela, enquanto ele era vivo. Afirmou que as duas iam juntas receber
o dinheiro no banco e que a ajudava no banho, dando comida e vestindo a idosa
por sete anos. Segundo a ré, enquanto seu marido estava vivo tinha bom
relacionamento com os demais familiares, mas depois da morte, conversava pouco
com eles, pois não iam visitar a mãe.
Como
na época dos depoimentos a vítima já havia falecido, o Juiz levou em conta um
depoimento do dia 5/12/12, dado ao Ministério Público, em que a idosa afirmou
que a acusada estaria lhe maltratando, não a deixava sair de casa e estaria
recebendo seus benefícios previdenciários.
Desse
modo, diante desses elementos de prova aportados ao processo concluo, de forma
segura, pela procedência da acusação, vez que devidamente comprovadas a autoria
e a materialidade dos delitos descritos na denúncia, e ausentes quaisquer
causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade na espécie, imperiosa a
condenação da acusada, razão pela qual a tese defensiva de insuficiência
probatória não merece guarida.
A
ré foi condenada a 1 ano de reclusão, 2 meses de detenção e multa. A pena
privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. Assim,
a condenada irá prestar serviços à comunidade, pelo período integral da
condenação, além do pagamento de 1 salário mínimo.
EXPEDIENTE. Texto: Patrícia
Cavalheiro/Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
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