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CAPÍTULO III – Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério
Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7o
da Lei no
8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o
desta Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional
do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.”
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos
públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações
desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal
24 Estatuto do Idoso
de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o
devido processo legal:
I – as entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – as entidades não governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.
§ 1o Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude
em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes
ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.
§ 2o A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá
quando verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3o Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao
Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promover
a suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de
atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4o Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
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