sexta-feira, 27 de outubro de 2017

BRASÍLIA/DF - COMISSÃO AUMENTA PENA PARA HOMICÍDIO COMETIDO EM RAZÃO DE CONDIÇÃO DE IDOSO


Publicado por Câmara dos Deputados

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa aprovou o Projeto de Lei 7769/17, que acrescenta um novo tipo de homicídio qualificado ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) – o gerontocídio. Trata-se do homicídio contra a pessoa em razão de sua condição de idoso.
O autor do projeto, deputado Gilberto Nascimento (PSC-SP), considera que há razões de condição de idoso quando o crime envolve violência doméstica e familiar; ou menosprezo ou discriminação à condição do idoso.
A pena prevista é a mesma para os demais tipos de homicídios qualificados, como o feminicídio, por exemplo: 12 a 30 anos de reclusão. Para os homicídios simples, a pena é de reclusão de 6 a 20 anos.
A pena será aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:
- por parentes afins ou consanguíneos;
- contra pessoa idosa sem discernimento, ou com o discernimento prejudicado;
- contra pessoa idosa com deficiência;
- na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

O parecer do relator, deputado Marco Antônio Cabral (PMDB-RJ), foi pela aprovação da matéria, com emenda de redação. “A fragilidade física e muitas vezes mental torna os idosos vulneráveis a engodos e agressões físicas e psicológicas”, disse o parlamentar.

CRIME HEDIONDO - A proposta também prevê a inclusão do gerontocídio na Lei de Crimes Hediondos (8.072/90). Os crimes hediondos são insuscetíveis de fiança e devem ter a pena cumprida inicialmente em regime fechado.

TRAMITAÇÃO - A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.


Reportagem - Lara Haje/Edição - Natalia Doederlein/ A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

BRASÍLIA/DF - DPU CONSEGUE NA JUSTIÇA SUSPENSÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DO INSS A APOSENTADOS


Publicado por Defensoria Pública da União

Brasília – A Defensoria Pública da União (DPU) no Espírito Santo conseguiu, na Justiça, a suspensão de cobrança retroativa dos valores recebidos pelos segurados aposentados relativos a auxílio-suplementar ou acidente. Além de suspender a cobrança, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá devolver aos segurados as quantias indevidamente cobradas em decorrência de mudança na interpretação das súmulas 44 da Advocacia-Geral da União (AGU) e 507 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, em caráter liminar, foi proferida no dia 19.

Na ação civil pública, a DPU argumenta que a alteração de posicionamento, pela AGU e STJ, em relação à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente/suplementar com qualquer outra espécie de aposentadoria tem afetado a vida de milhares de aposentados. Segundo os defensores João Marcos Mattos Mariano, defensor regional de direitos humanos no Espírito Santo, e Ricardo Figueiredo Giori, “além de cessar um tipo de benefício tão importante, uma verba alimentar (auxílio-suplementar ou acidente), que vinha sendo auferida e, portanto, integrava o orçamento familiar de milhares de cidadãos idosos e doentes, o INSS ainda passou a cobrá-los e aplicar, sem dó nem piedade, descontos mensais sobre suas já parcas aposentadorias remanescentes”. Para os defensores, a devolução dos valores percebidos é indevida, pois “até pouco tempo era admitida e sumulada pela própria AGU”.

Na interpretação anterior das súmulas, o INSS entendia ser possível a cumulação do auxílio-acidente/suplementar com qualquer espécie de aposentadoria, desde que a consolidação das lesões decorrentes do acidente, de que resultassem sequelas definitivas, tivesse ocorrido até 10 de novembro de 1997. Ou seja, para ter a concessão do benefício bastava o cumprimento de um requisito.

Com a nova interpretação, o INSS passou a demandar a cumulação de um requisito a mais. Passaram a compreender que, para que houvesse a possibilidade de cumulação, era necessário que tanto a consolidação das lesões decorrentes do acidente, das quais resultassem sequelas definitivas, quanto a concessão da aposentadoria tivessem ocorrido até 10/11/1997.

Na decisão do último dia 19, a Justiça determinou a suspensão das cobranças e a devolução dos recursos aos aposentados até o julgamento, pelo STJ, do Recurso Especial nº 1.381.734-RN (Tema 979).


JCJ/KNM - Assessoria de Comunicação Social/Defensoria Pública da União

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