sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Plano de saúde indenizará idosa em R$ 66 mil por negar cirurgia de risco

FLORIANÓPOLIS (SC) -  1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de uma mulher contra sentença que lhe negou cobertura dos valores devidos por tratamento pulmonar (R$33 mil, em 2006) a que se submeteu, em razão de complicações advindas de cirurgia cardíaca feita às pressas e bancada com recursos próprios. O plano negou o reembolso sob alegação de que a origem da doença pulmonar fora a cirurgia cardíaca não coberta pelo plano. Os danos morais também não foram concedidos, mas acabaram fixados em R$ 30 mil em 2º Grau.
Na apelação, a idosa disse que teve que se deslocar às pressas para outra cidade a fim de sujeitar-se a procedimento cardíaco. Passados oito dias surgiu bronquite crônica pós-operatória. Afirmou que, não obstante a cobertura prevista no plano para a situação, não houve repasse. Os desembargadores disseram que as pessoas aderem ao plano de saúde não só para consultas médicas e exames de rotina, mas para procedimentos "complexos e dispendiosos".
A relatora, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, lembrou que a autora é idosa, "sendo natural que seu estado de saúde mais debilitado em razão da idade avançada pudesse ser agravado, como ocorreu no caso em apreço, não sendo crível à apelada querer isentar-se da sua obrigação, alegando que o problema de saúde da apelante coberto contratualmente não pode ser indenizado [...] porque decorre de cirurgia não coberta pelo plano."
Quanto aos danos morais, os magistrados disseram que a mulher, naquela idade, foi submetida a situações de angústia, humilhação e extremo desconforto ao ter seu direito negado, depois que o casal pagou pelo plano durante toda sua vida. (Apelação Cível n. 2011.025689-0).
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina (extraído)

4ª Câmara Cível condena banco por empréstimo consignado não autorizado

PETROLINA(PE) - A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade de votos, a condenação do Banco Mercantil, hoje Santander, por realizar um empréstimo consignado não autorizado em nome de um aposentado. O julgamento aconteceu nesta quinta-feira (1º). O relator do processo é o desembargador Jones Figueirêdo Alves. Além de receber em dobro o valor descontado de sua conta, João Nogueira Campos também será indenizado em R$2.387,25 por danos morais.
Em outubro de 2011, o aposentado constatou, ao retirar o extrato de sua conta no Banco Mercantil da cidade de Petrolina, que havia sido creditado o valor de R$3.834,75. O banco esclareceu que o dinheiro era dele, mas, no mês de dezembro do mesmo ano, ao sacar o valor da aposentadoria, percebeu que haviam descontado R$163,50 da sua conta. Ao procurar a agência da Previdência Social, foi informou que o desconto havia sido realizado em decorrência de um empréstimo consignado. O Banco Mercantil do Brasil/Santander afirmou que houve contrato e que a liberação do crédito ocorreu através de Transferência Eletrônica Disponível (TED), e que o aposentado utilizou o crédito oriundo do contrato.
Na sentença de 1º Grau, o juiz Francisco Josafá Moreira destacou que, sem dúvida, não houve contrato de empréstimo entre as partes. “Assim, a devolução dos valores abusivamente descontados da pensão do autor se impõe, com a dobra legal, devidamente corrigidos, com incidência de correção monetária a partir do efetivo desconto e juros de mora a partir da citação.” O magistrado também condenou o Banco a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$6.222,00 ao aposentado.
O Banco recorreu da decisão. O desembargador relator do caso, Jones Figueirêdo, deu provimento parcial ao recurso. Ele concordou com a condenação do banco, mas decidiu subtrair dos R$6.222,00, referente à indenização por danos morais, o valor creditado ao aposentado, uma vez que o mesmo utilizou o dinheiro. Portanto a indenização resultou em R$2.387,25, além do ressarcimento em dobro das parcelas debitadas da conta do aposentado. Os demais membros da Câmara acompanharam o voto do magistrado.
“Semelhante situação surrealista merece rigorosa apuração dos fatos, a coibir práticas de tal espécie, quando pela ordem natural das coisas, impõe-se apontar quem teria o proveito com o financiamento forçado, quando o autor nada contratou”, destacou o relator. Sendo assim, o desembargador solicitou que notificassem o Ministério Público, o Banco Central do Brasil, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e a Polícia Federal sobre o caso. “Claro está que o idoso merece tutela especial e absoluta, de sede constitucional, não podendo ser vulnerado a partir de seus parcos recursos de aposentadoria, vitimizado por uma engrenagem odiosa de interesses escusos”, concluiu.

Para Consulta processual:
Processo de 2º Grau - nº 0298977-9
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco (extraído )

MINISTÉRIO PUBLICO E ILPS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL COM ATUAÇÃO NA PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA PESSOA IDOSA

RECOMENDAÇÃO Nº. 002/2013

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, precipuamente  as conferidas pelos artigos 29, IV, e 129, II, da Constituição Federal; art. 26, incisos I e IV c/c art. 27, I e II, parágrafo único, inciso IV da Lei federal nº. 8.625/93; art. 5º, I, II e IV c/c o art. 6º, I e V da Lei Complementar Estadual nº. 21/98, artigo 25, VIII, da Lei Federal nº. 8.625/93 e no art. 8º, §1º, da Lei nº. 7.4347/85 e ainda:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à defesa da função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, competindo ao Ministério Público a tutela dos interesses das pessoas idosas;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso estabelece, em seus artigos 3 e 33, que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, entre outros do direito à vida, à saúde, à alimentação, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, sendo a Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes;
 CONSIDERANDO o disposto no art. 48 e seguintes da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual especifica que as entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição e fiscalização de seus programas junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
CONSIDERANDO que, durante as inspeções realizadas por esta Promotoria de Justiça, como também pela Vigilância Sanitária do Município do Recife, em várias instituições de longa permanência para idosos desta Capital, restou verificada a ausência de Alvará do Corpo de Bombeiros, de Alvará Sanitário, de registro no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Recife, falta de regimento interno ou estatuto da instituição, e, finalmente, a não comunicação do grau de dependência dos idosos;

RESOLVE, nos autos de Inquéritos civis em trâmite nesta Promotoria de Justiça, e na forma do art. 5º, Parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Estadual o Ministério Público (Lei Complementar nº. 12/94):

RECOMENDAR às instituições de longa permanência para idosos do Recife,  que providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias:
- A inscrição dos seus programas junto ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa Idosa do Recife, observados os requisitos exigidos nos incisos I a IV, do parágrafo único do artigo, do artigo 48, do Estatuto do Idoso;
-  Alvará do Corpo de Bombeiros;
-  Alvará Sanitário;
-  Elaboração de regimento interno ou estatuto da instituição;
-  Comunicação, a esta Promotoria de Justiça, através de cópia de laudos médicos, do grau de dependência dos idosos residentes, conforme preconiza o item 3.4 da RDC/ANVISA nº. 283, de 26 de setembro de 2005.

Oficie-se aos dirigentes das Instituições de Longa Permanência para Idosos do Recife, enviando-lhes cópia da presente Recomendação para o devido conhecimento e cumprimento.

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, ao Conselho Estadual da Pessoa Idosa, ao CIAPPI, à OAB/Comissão do Idoso, à Defensoria Pública, à Vigilância Sanitária do Recife, aos Exmos. Secretários Municipais de Saúde e de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ao IASC, para conhecimento.

Encaminhe-se, ainda, cópia desta Recomendação ao Exmo. Sr. Secretário-Geral do Ministério Público, para publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, ao Exmo. Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, para o devido conhecimento.

Junte-se aos respectivos inquéritos civis.
Registre-se, autue-se e publique-se.
Cumpra-se.
Recife, 01 de agosto de 2013.
LUCIANA MACIEL DANTAS FIGUEIREDO
Promotora de Justiça

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