O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DE
PERNAMBUCO,
através
de
sua
representante
infra-assinada,
no
uso
de
suas
atribuições
legais,
precipuamente as
conferidas
pelos
artigos
29,
IV,
e
129,
II,
da
Constituição
Federal;
art.
26,
incisos
I
e
IV
c/c
art.
27,
I
e
II,
parágrafo
único,
inciso
IV
da
Lei
federal
nº.
8.625/93;
art.
5º,
I,
II
e
IV
c/c
o
art.
6º,
I
e
V
da
Lei
Complementar
Estadual
nº.
21/98,
artigo
25,
VIII,
da
Lei
Federal
nº.
8.625/93
e
no
art.
8º,
§1º,
da
Lei
nº.
7.4347/85
e
ainda:
CONSIDERANDO que a
Constituição
Federal
elevou
o
Ministério
Público
à
categoria
de
instituição
permanente,
essencial
à
defesa
da
função
jurisdicional
do
Estado,
incumbindo-lhe
da
defesa
da
ordem
jurídica,
do
regime
democrático
e
dos
interesses
sociais
e
individuais
indisponíveis,
competindo
ao
Ministério
Público
a
tutela
dos
interesses
das
pessoas
idosas;
CONSIDERANDO que o
Estatuto
do
Idoso
estabelece,
em
seus
artigos
3
e
33,
que
é
obrigação
da
família,
da
comunidade,
da
sociedade
e
do
Poder
Público
assegurar
ao
idoso,
com
absoluta
prioridade,
a
efetivação,
entre
outros
do
direito
à
vida,
à
saúde,
à
alimentação,
à
cidadania,
à
liberdade,
à
dignidade,
ao
respeito
e
à
convivência
familiar
e
comunitária,
sendo
a
Assistência
Social,
na
Política
Nacional
do
Idoso,
no
sistema
Único
de
Saúde
e
demais
normas
pertinentes;
CONSIDERANDO o
disposto
no
art.
48
e
seguintes
da
Lei
n.
10.741/2003
(Estatuto
do
Idoso),
o qual
especifica
que as
entidades
governamentais
e
não
governamentais
de
assistência
ao
idoso
ficam
sujeitas
à
inscrição
e
fiscalização
de
seus
programas
junto
ao
órgão
competente
da
Vigilância
Sanitária
e
ao
Conselho
Municipal
de Defesa dos Direitos da
Pessoa
Idosa;
CONSIDERANDO que, durante as
inspeções
realizadas
por
esta
Promotoria
de
Justiça,
como também pela Vigilância Sanitária do Município do Recife, em várias
instituições de longa permanência para idosos desta Capital, restou verificada a
ausência
de
Alvará
do
Corpo
de
Bombeiros,
de Alvará Sanitário, de
registro
no
Conselho
Municipal
de Defesa dos Direitos da
Pessoa
Idosa
do Recife, falta de
regimento
interno
ou
estatuto
da
instituição,
e,
finalmente,
a
não
comunicação
do
grau
de
dependência
dos
idosos;
RESOLVE, nos autos de
Inquéritos
civis
em trâmite nesta Promotoria de Justiça,
e
na
forma
do
art.
5º,
Parágrafo
único,
inciso
IV,
da
Lei
Orgânica
Estadual
o
Ministério
Público
(Lei
Complementar
nº.
12/94):
RECOMENDAR às instituições de longa permanência
para idosos do Recife, que providenciem, no
prazo
de
60 (sessenta) dias:
- A
inscrição
dos
seus
programas
junto
ao
Conselho
Municipal
da
Pessoa
Idosa
Idosa
do
Recife,
observados
os
requisitos
exigidos
nos
incisos
I
a
IV,
do
parágrafo
único
do
artigo,
do
artigo
48,
do
Estatuto
do
Idoso;
- Alvará do
Corpo
de
Bombeiros;
- Alvará
Sanitário;
- Elaboração
de
regimento
interno
ou
estatuto
da
instituição;
- Comunicação, a
esta
Promotoria
de
Justiça,
através
de
cópia
de
laudos
médicos,
do
grau
de
dependência
dos
idosos
residentes,
conforme
preconiza
o
item
3.4
da
RDC/ANVISA
nº.
283,
de
26
de
setembro
de
2005.
Oficie-se aos dirigentes das Instituições de
Longa
Permanência
para
Idosos
do
Recife,
enviando-lhes
cópia
da presente Recomendação para o
devido
conhecimento
e
cumprimento.
Encaminhe-se cópia da
presente
Recomendação
ao
Conselho
Municipal
de Defesa dos Direitos da
Pessoa
Idosa,
ao Conselho Estadual da Pessoa Idosa, ao CIAPPI, à OAB/Comissão do Idoso, à
Defensoria Pública, à
Vigilância
Sanitária do Recife, aos Exmos. Secretários Municipais de
Saúde
e
de
Desenvolvimento Social e Direitos Humanos,
ao IASC, para conhecimento.
Encaminhe-se, ainda, cópia desta Recomendação ao
Exmo.
Sr.
Secretário-Geral
do
Ministério
Público,
para publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, ao Exmo. Sr. Presidente do
Conselho
Superior
do
Ministério
Público,
ao
Exmo.
Corregedor-Geral
do
Ministério
Público
e
ao
Centro
de
Apoio
Operacional
às
Promotorias
de
Justiça
de
Defesa
da
Cidadania,
para
o
devido
conhecimento.
Junte-se aos respectivos inquéritos civis.
Registre-se, autue-se e
publique-se.
Cumpra-se.
Recife, 01 de agosto de 2013.
LUCIANA MACIEL DANTAS FIGUEIREDO
Promotora de
Justiça