quarta-feira, 3 de abril de 2013

JUSTIÇA CONDENA FILHA POR ABANDONO QUE CAUSOU MORTE DA MÃE

A Justiça condenou a seis anos de prisão e três anos de detenção, em regime inicial semiaberto, uma filha que não prestou assistência à mãe, de 74 anos, agravando o estado de saúde da idosa que veio a falecer.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, a filha submeteu a mãe a meses de condições desumanas, com privação de alimentos e de cuidados indispensáveis, bem como de assistência médica, o que levou a idosa a um quadro grave de diabetes, desidratação e desnutrição, culminando com sua morte por septicemia, em dezembro de 2011. 
A Promotora de Justiça acusou a filha com base no Estatuto do Idoso. 
A Filha não proporcionou os mínimos cuidados à manutenção da saúde e higiene física da mãe idosa.
"Sendo a única pessoa responsável por cuidar e abrigar a mãe idosa, a denunciada não acionou a autoridade pública para a prestação de assistência médica, deixando-a abandonada à própria sorte”, ressaltou a Promotora, na denúncia. A Promotora destaca que uma vizinha acionou ambulância do SAMU, que levou Leonilda ao hospital já em estado de inconsciência.
Em sua sentença, o Juiz condenou a filha, a seis anos de reclusão pelo delito previsto no artigo 99, parágrafo 2º do Estatuto do Idoso - submeter o idoso a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, com resultado morte - e a três anos de detenção pelo delito previsto no artigo 97 - deixar de prestar, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde - com início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Ela poderá recorrer da sentença em liberdade
UM ATO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA.

IDOSO DEVE SER INDENIZADO POR SEGURO DE SAÚDE

MATO GROSSO - A 2º Câmara Cível do TJMT negou recurso da Unimed Cuiabá. No caso, a empresa foi condenada a autorizar e disponibilizar em 72 horas, a cobertura das despesas e execução dos procedimentos cirúrgicos no paciente, assim como os demais procedimentos necessários decorrentes do tratamento de saúde, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Consta dos autos que o paciente é usuário do plano de saúde familiar, como dependente, desde 26 de dezembro de 2007 e que o contrato prevê assistência médico-hospitalar, ambulatorial, exames complementares e serviços auxiliares em nível nacional. Entre 28 de março e 19 de abril de 2012, o paciente foi submetido a tratamento radioterápico, em virtude de um câncer de próstata e, conforme relatório médico, deveria manter o tratamento por mais tempo. O paciente solicitou à empresa a realização do procedimento, mas o pedido foi indeferido, sendo que a família bancou o custo do tratamento inicial, fixado em R$ 8.924. 
Os autos trazem ainda que o paciente é idoso, aposentado, e não possui meios de arcar com o alto custo do tratamento que necessita para garantir sua saúde e, como a empresa continuava negando-se a realizar os procedimentos, foi ajuizada a presente ação, que objetivava a concessão da tutela antecipada para que fosse determinado à empresa de plano de saúde a cobertura das despesas e execução dos procedimentos clínicos (consultas, exames, cirurgias). Para a magistrada julgadora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, a decisão de primeiro grau observou foi correta ao deferir tutela antecipada, pois estão preenchidos os requisitos de assunto emergencial de pessoa idosa, acometida de mal grave, mostrando-se escorreita a prova inequívoca da verossimilhança e o dano irreparável ou de difícil reparação. 
Agravo de Instrumento nº: 110507/2012 - Fonte: TJMT

ESTADO DEVE FORNECER TRATAMENTO PARA IDOSA COM PROBLEMAS NO CORAÇÃO

FORTALEZA - O Estado do Ceará deve fornecer tratamento à aposentada M.Z.C.A., que foi diagnosticada com problemas no coração e necessita implantar três stents farmacológicos. A decisão é do juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, auxiliando a 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. 
Segundo os autos (nº 0039933-81.2013.8.06.0001), a aposentada, de 82 anos, passou mal e foi levada para hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), em Fortaleza. Médico que fez o atendimento informou que ela estava com grave bloqueio das artérias. 
Devido à idade avançada, o tratamento mais indicado para o caso seria a colocação, com urgência, de três stents farmacológicos. O SUS, no entanto, não cobre o procedimento. Por esse motivo, em março deste ano, M.Z.C.A. ingressou com ação na Justiça requerendo que o Estado custeie o tratamento de acordo com a prescrição médica. 
Ao analisar o caso, o magistrado concedeu a tutela antecipada por entender que a medida assegura o direito à vida e à saúde da idosa. Transparece, assim, plausível o direito pretendido em face desses dispositivos Constitucionais, não podendo o réu [Estado] ficar indiferente a esta obrigação quando a parte autora [paciente] encontra-se necessitando com urgência de cirurgia. 
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (1º/04). 
Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

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