O Supremo Tribunal Federal (STF), negou o recurso da Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) estadual, que declarou inconstitucional uma lei do município de Canguçu que limitava a gratuidade da tarifa de transporte coletivo para maiores de 65 anos a quatro utilizações mensais não cumulativas. A Corte estadual entendeu que a norma, que criava restrição ao direito, afrontava o artigo230, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que proclama a gratuidade dos transportes coletivos aos maiores de 65 anos, sem qualquer tipo de restrição. O Supremo manteve esse entendimento.
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Comentário ao Artigo 10 do Estatuto da Pessoa Idosa
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