Publicado em 27/07/2017 11:57
Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma
companhia aérea ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais a passageira que
perdeu seu voo de retorno a Campo Grande em razão da decolagem ter sido
adiantada em mais de 2 horas. A autora teve então que pernoitar no saguão do
aeroporto com sua neta de 1 ano de idade até conseguir embarcar em um voo na
manhã do dia seguinte.
Alega a autora que adquiriu passagem de ida e volta de Campo Grande para Cuiabá. Narra que o retorno estava marcado para o dia 21 de outubro de 2014, às 21h10. No entanto, afirma que, ao chegar no aeroporto, foi informada no guichê da companhia aérea que o voo havia decolado às 19 horas. Desse modo, pede a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais pelo transtorno suportado e materiais relativos à alimentação no aeroporto. Após o decurso do prazo, sem a devida manifestação, a ré ingressou na ação pleiteando a nulidade do ato de citação e, quanto ao mérito, argumentando que não conseguiu entrar em contato com a autora para avisá-la sobre a antecipação do voo e que ofereceu auxilio de pernoite, porém a autora não aceitou. Em sua decisão, a juíza titular da vara, Gabriela Muller Junqueira, argumentou que a citação foi válida, pois, segundo ela, "é necessário reconhecer, até que se prove que a carta não lhe chegou às mãos, a validade da citação da pessoa jurídica com a entrega do AR no endereço por ela confirmado como sendo o da sua sede, assinado e carimbado por funcionário, principalmente quando não alega que essa pessoa não é seu funcionário". Uma vez reconhecida a validade da citação e a inércia da ré, que não se manifestou a tempo, a juíza declarou sua revelia e entendeu como verdadeiros os argumentos apresentados pela autora, relativamente à antecipação do voo e a permanência por nove horas no aeroporto aguardando o novo voo de retorno à Campo Grande, de modo que tal fato configura falha na prestação do serviço. "Inegáveis os transtornos causados à passageira em decorrência da conduta injustificável da ré, que sequer prestou assistência à consumidora relativamente à alimentação e acomodação, como presume-se de sua revelia. Tal falha na prestação do serviço causa danos que vão além do mero aborrecimento e merecem ser reparados, conforme fortemente já decidido pelos Tribunais", ressaltou a juíza. A magistrada negou o pedido de reparação por danos materiais, uma vez que a autora não comprovou os gastos com alimentação alegados. Nº do processo: 0804593-07.2015.8.12.0001 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul |
quinta-feira, 27 de julho de 2017
CAMPO GRANDE/MS - IDOSA QUE PERNOITOU NO AEROPORTO COM NETA DE 1 ANO APÓS VOO ADIANTAR SERÁ INDENIZADA
BRASILIA/DF - HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA MAIORES DE 60 ANOS PODERÁ TER PENA MAIS RIGOROSA.
Publicado por Senado
O projeto que tipifica o crime de homicídio praticado contra maiores de
60 anos está na pauta da reunião da Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ), marcada para o dia 2 de agosto, com início às 10h.
O Projeto de Lei do Senado 373/2015 altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
e a Lei 8.072/1990 para qualificar o homicídio contra o idoso
(idosicídio), tornando sua pena maior e incluindo o crime no rol dos crimes
hediondos. O projeto é do senador Elmano Férrer (PMDB-PI) e tem como relator o
senador José Maranhão (PMDB-PB), que apresentou duas emendas com o objetivo de
aperfeiçoar a proposição.
A primeira emenda estabelece que o idosicídio será configurado quando o
homicídio for praticado contra maior de 60 anos de idade. O projeto original
apenas se refere ao crime contra o idoso. A segunda emenda propõe aumento da
pena de um terço até a metade, se o crime for praticado por ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou pessoa com quem o idoso conviva
ou tenha convivido. No texto inicial, está previsto o aumento de pena apenas no
caso de o crime ser cometido na presença de um descendente da vítima.
Em seu relatório, José Maranhão apresenta dados da Secretaria de
Direitos Humanos do governo federal, segundo os quais, a cada hora, pelo menos
dois idosos sofrem algum tipo de violência no Brasil. De acordo com a
Secretaria, no período de um ano, cresceu 16,4% o número de registros de casos
de negligência e violência contra idosos. Em grande parte das situações, a
violência é praticada pelos próprios familiares, sendo que as mulheres são as
principais vítimas. O percentual representa apenas os casos registrados pelo
Disque 100, o que significa que as estatísticas reais de violência contra
idosos devem ser ainda maiores no país.
José Maranhão ressalta que, embora o Estatuto do Idoso tenha
representado um marco jurídico, o homicídio constitui a terceira causa que mais
mata essas pessoas. A situação preocupa, conforme o relator, quando se constata
o envelhecimento dos cidadãos. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) indicam que os idosos já chegam a 20 milhões de pessoas —
quase 11% da população.
Outros
crimes
Na pauta da comissão constam outros 29 itens, entre eles, mais três
projetos que agravam penas de crimes: o PLS 141/2015, que tipifica penalmente a
violação de direitos ou prerrogativas do advogado e o exercício ilegal da
profissão; o PLS 664/2015, que tipifica o crime de induzimento, instigação ou
auxílio à automutilação de criança ou adolescente; e o PLS 291/2015, que
modifica a redação de dispositivo do Código Penal a fim de penalizar
a injúria praticada por razões de gênero.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência
Senado)
FORTALEZA/CE - UNIMED DEVE FORNECER TRATAMENTO DOMICILIAR PARA IDOSO
Publicado por Tribunal de
Justiça do Ceará
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)
manteve decisão que obriga a Unimed Fortaleza a fornecer tratamento na
modalidade home care (domiciliar) para idoso. A decisão, proferida nesta
quarta-feira (26/07), é da relatoria da desembargadora Lira Ramos de Oliveira.
“O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é
abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a
saúde ou a vida do beneficiário”, disse a magistrada.
Consta nos autos que, em maio de 2016, o idoso de 83 anos foi internado
para uma cirurgia por laparoscopia, com o objetivo de retirar um tumor do
intestino. Devido às complicações no procedimento, o período de internação
prolongou-se até julho.
De acordo com o médico responsável pelo caso, o tempo do paciente no
hospital poderia agravar seu estado clínico, pois devido à idade avançada seu
organismo já não conseguia combater com tanta eficiência as infecções do
ambiente hospitalar.
Por isso, foi indicado o tratamento domiciliar. A família, então,
requisitou à Unimed o fornecimento do sistema de acompanhamento “Unimed Lar”,
com todos os equipamentos e suprimentos recomendados.
O pedido, no entanto, foi parcialmente atendido. Por isso, os filhos do
idoso ingressaram na Justiça, com pedido liminar, requerendo que o atendimento
do plano de saúde fosse completo. O pleito foi deferido pelo Juízo da 14ª Vara
Cível da Comarca de Fortaleza.
Para tornar sem efeito a decisão, o plano de saúde ingressou com agravo
de instrumento (nº 0627786-69.2016.8.06.0000) no TJCE, alegando que a cobertura
do tratamento não está prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) e que não há previsão contratual para prestação de
serviços assistenciais em caráter domiciliar.
Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao
recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. “O tratamento domiciliar é apenas um
desdobramento do tratamento hospitalar, e, como tal, merece ser prestado aos
segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de
cuidados domiciliares, mas de verdadeira internação domiciliar”, explicou a
desembargadora Lira Ramos.
A magistrada acrescentou que “a negativa de cobertura de tratamento,
solicitado pelo médico para evitar o agravamento do quadro clínico do paciente,
configura abusividade, vulnerando direitos inerentes à própria essência do
contrato de assistência à saúde por tornar inviável a consecução de seu
objeto”.
RIO DE JANEIRO - BRADESCO SAÚDE TERÁ QUE AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM IDOSA
A Justiça do Rio obrigou o Bradesco Saúde a autorizar um
procedimento cirúrgico a uma paciente de 86 anos. Maria dos Prazeres
necessitava de um implante de válvula aórtica por cateter e angioplastia
coronariana, estando em grave estado de saúde. O laudo médico da equipe
cirúrgica apontava risco à vida, em caso de não realização do procedimento.
O
Bradesco ainda recebeu pena de multa de R$1 mil por cada dia de descumprimento,
com limite de R$ 30mil. A decisão é da 24ª câmara cível/consumidor do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Processo número 0270977-69.2016.8.19.0001
Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro
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