terça-feira, 17 de outubro de 2017

SANTA CATARINA - IDOSA SERÁ RESSARCIDA APÓS TER SUA RESIDÊNCIA INVADIDA POR ÁGUAS DE ADUTORA ROMPIDA


Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina

A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca da Grande Florianópolis que condenou concessionária de serviços de água e saneamento ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 10 mil, em favor de consumidora que teve a casa alagada após o rompimento de uma adutora de sua propriedade. Diante do fato, a senhora comprovou que diversos bens móveis que guarneciam sua residência restaram submersos e inutilizados. Acrescentou que, na condição de idosa e usuária de diversos remédios, sentiu-se desamparada e perdida diante da situação que lhe causou abalo passível de indenização.
Em sua defesa, a concessionária sustentou que não pode ser responsabilizada, pois o rompimento da adutora caracterizaria caso fortuito. Garantiu ainda que, após o ocorrido, atendeu os moradores a região atingida e ainda forneceu os medicamentos necessários ao bem estar da cliente. Finalizou ao relatar que a mulher, na época dos fatos, recusou apoio oferecido para minimizar os prejuízos registrados.
Para o desembargador Saul Steil, relator da matéria, a tese de caso fortuito sustentada não merece prosperar, uma vez que a atividade desenvolvida pela empresa é naturalmente dotada de riscos, diferentemente de força maior, que é um evento dotado de imprevisibilidade e inevitabilidade, fatores não configurados no caso concreto. "É evidente que o rompimento de uma adutora, ainda que eventualmente por fatores alheios, constitui risco inerente à atividade explorada pela recorrente, configurando, quando muito, mero fortuito interno, o que impede o afastamento de sua responsabilidade", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível 0.304129-062014.8.24.0045).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

FORTALEZA/CE - IDOSA QUE TEVE PROCEDIMENTO NEGADO PELA UNIMED DEVE RECEBER R$ 5 MIL DE INDENIZAÇÃO


Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 5 mil de indenização moral para idosa que teve procedimento médico necessário à recuperação de ferimentos negado.
Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, “é insuscetível de dúvida o dano moral ocasionado à apelada [cliente] ante a conduta ilícita da apelante [Cooperativa] cuja negativa contumaz de ofertar o procedimento somente agravou o quadro da recorrida que viu-se em situação de verdadeira aflição diante da situação de saúde que por si só já era grave e tendo que se socorrer do Judiciário para fazer valer o seu direito de ter acesso a um tratamento requisitado pelo médico”.
De acordo com os autos, no dia 26 de janeiro de 2015, a idosa, que é usuária do plano, passou por procedimento cirúrgico e, logo após, contraiu infecção hospitalar, precisando ficar internada por mais 30 dias. A cirurgia foi reaberta para avaliação, sendo que os médicos sugeriram como tratamento o método “Terapia por Pressão Negativa”, que recupera ferimentos graves de forma mais rápida e segura. Contudo, mesmo com a recomendação médica, teve a solicitação negada pela operadora de saúde.
Diante disso, a mulher ajuizou ação na Justiça requerendo, em sede de antecipação de tutela, autorização para realização do método, bem como medicamentos e insumos necessários. Também pleiteou reparação por danos morais.
Na contestação, a empresa afirmou que a negativa de cobertura da terapia está amparada contratualmente. Acrescentou ainda que o procedimento não consta no rol dos aprovados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Em 11 de março de 2015, o Juízo da 37ª Vara Cível de Fortaleza deferiu o pedido liminar, obrigando a Unimed a fornecer o tratamento e, em outubro do mesmo ano, determinou pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Requerendo a reforma da sentença, a cooperativa interpôs apelação (nº 0138336-17.2015.8.06.0001) no TJCE. Utilizou os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao apreciar o caso nessa terça-feira (10/10), 4ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente, por unanimidade, a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto da desembargadora. “À luz da tutela do direito à saúde disciplinado na Constituição Federal e em sintonia com os ditames da legislação consumerista, diante da gravidade do quadro de um paciente, não pode o plano de saúde se furtar a prestar o tratamento requisitado pelo médico, sendo insustentável a tese de que o procedimento solicitado não está albergado no contrato celebrado, bem como o argumento segundo o qual o tratamento requisitado não se encontra no rol da ANS”, explicou.

https://tj-ce.jusbrasil.com.br/noticias/509365217/idosa-que-teve-procedimento-negado-pela-unimed-deve-receber-r-5-mil-de-indenizacao



RIO DE JANEIRO - INFLAÇÃO PARA IDOSOS SOBE E ACUMULA ALTA DE 3,53%

Publicado por Agência Brasil

O Índice de Preços ao Consumidor da Terceira Idade (IPC-3i), que mede a variação da cesta de consumo de famílias majoritariamente compostas por indivíduos com mais de 60 anos de idade, registrou no terceiro trimestre de 2017 (julho, agosto e setembro), variação de 0,68%. Em 12 meses, o IPC-3i acumula alta de 3,53%.

Os dados foram divulgados hoje (11), no Rio de Janeiro, pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas. Com a alta, o IPC-3i fechou o mês com variação acima da taxa acumulada pelo IPC-BR, que mede a variação da inflação para a maior parte da população do país, e que foi de 3,17% no mesmo período.

Na passagem do segundo trimestre de 2017 para o terceiro trimestre de 2017, a taxa do IPC-3i acusou acréscimo de 0,18 ponto percentual, indo de 0,5% para 0,68%. Três das oito classes de despesa componentes do índice tiveram acréscimo nas taxas de variação.

A principal contribuição partiu do grupo Transportes, que passou de -0,52% para 3,14%. O item que mais influenciou o comportamento desta classe de despesa foi a gasolina, que variou 11,98% no terceiro trimestre, ante -3,16% do trimestre anterior.

Contribuíram também para o acréscimo da taxa do IPC-3i os grupos Habitação (0,4% para 1,08%) e Educação, Leitura e Recreação (0,08% para 1,42%). Para cada uma dessas classes de despesa, deve ser considerado o comportamento dos itens tarifa de eletricidade residencial (-2,46% para 3,80%) e passagem aérea (-8,04% para 16,62%), respectivamente.

Em contrapartida, os grupos Saúde e Cuidados Pessoais (2,7% para 1,21%), Alimentação (-0,94% para -2,19%), Vestuário (1,18% para 0,62%), Comunicação (0,75% para 0,40%) e Despesas Diversas (1,16% para 0,74%) apresentaram decréscimo nas taxas de variação.


Edição: Kleber Sampaio

Culto de Ação e Graças: Elizete

O Rev. Pinho Borges, Secretário Nacional da Pessoa Idosa da Igreja Presbiteriana do Brasil (IPB), participou do Culto de Ação de Graças em c...

AS POSTAGENS MAIS VISITADAS