quarta-feira, 1 de agosto de 2012

CONSELHO DO SÁBIO: REJEITE O DESÂNIMO

O coração alegre é bom remédio, mas o espírito abatido faz secar os ossos. Prov. 17,22.

A ciência médica afirma que as pessoas felizes vivem mais. Não importa qual a dificuldade quem está em paz com Deus e com o próximo têm mais condições de ser feliz. Você pode repetir um milhão de vezes: “Está tudo ótimo.” Mas se a consciência perturba seu coração, tudo continua ruim.
A expressão “o coração alegre”, no texto hebraico, significa coração satisfeito e grato é reconhecer que Deus é soberano, pois nada acontece debaixo do Sol sem a permissão divina. 
Acredite por mais difícil que seja o seu presente faz parte do plano maravilhoso de Deus. Talvez isto seja incompreensível hoje porque a dor, o sofrimento impede de ver muitas coisas, mas depois você verá que Deus sempre tem razão.
Só a confiança em Deus produz paz e otimismo ao coração. Conectado ao Divino, por maior que seja a fragilidade ela torna-se forte. 
Nas horas dos vales escuros da vida, confie em Deus, Ele não perde o controle da situação. O segredo é não desistir. 
Conselho do Sábio: abra seu coração a Deus, clame! Peça-Lhe forças para resistir à provação. Ele o ouvirá. Lembre-se: “o coração alegre é bom remédio, mas o espírito abatido faz secar os ossos”.

Justiça determina que município garanta tratamento médico

Belém - PA. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém acolheu, com base em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo promotor de justiça de Defesa das Pessoas com Deficiência e Idosos Waldir Macieira da Costa Filho, pedido liminar determinando a urgente e imediata internação e tratamento médico - inclusive aqueles que precisarem de UTI - a seis idosos e deficientes que aguardavam indeterminadamente na fila da Central de Leitos da Secretaria Municipal de Saúde. A decisão foi publicada ontem e o Município foi citado hoje a cumprir o estabelecido, sob pena de multa diária de cinco mil reais. A ação judicial do Ministério Público do Estado (MPE), protocolada em julho deste ano, foi motivada pelos constantes relatos presentes na imprensa sobre os problemas de saúde pública na cidade.

Extraído de: Ministério Público do Estado do Pará 

Transporte gratuito é concedido a idoso

Minas Gerais - Um aposentado maior de 60 anos, residente em São João del-Rei, obteve o direito de utilizar gratuitamente o transporte coletivo urbano da cidade, em processo movido contra a concessionária de serviço público. A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma liminar concedida pelo juiz de primeira instância.

Segundo os autos, em 29 de fevereiro deste ano, o aposentado foi impedido de embarcar na linha urbana Girassol/Guarda Mor, de São João del-Rei. O condutor do veículo alegou que somente os usuários acima de 65 anos teriam direito à passagem gratuita.
O idoso registrou boletim de ocorrência policial e ajuizou um mandado de segurança contra o diretor da Viação Presidente Ltda., requerendo liminarmente a liberação imediata do uso gratuito dos serviços de transporte coletivo, baseando-se em lei municipal. A liminar foi concedida em 9 de março de 2012 pelo juiz Auro Aparecido Maia de Andrade, titular da 1ª Vara Cível de São João del-Rei.
A Viação Presidente recorreu da decisão, alegando que o mandado de segurança é cabível contra ato de autoridade, não podendo caber contra ato de gestão comercial de concessionária de serviço público. A empresa alegou também que "estabelecer a gratuidade da tarifa sem definir origem dos recursos para compensar essa gratuidade nem a revisão da estrutura tarifária caracteriza violação de direito líquido e certo da concessionária".
O aposentado, por sua vez, afirmou que há legitimidade do diretor da empresa para figurar no processo por estar equiparado a autoridade, já que exerce atribuições do poder público. O idoso alega também que a lei municipal que concede gratuidade aos maiores de 60 anos não proíbe que as despesas com o transporte gratuito sejam repassadas aos demais usuários e determina ainda que as referidas despesas corram por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do município.

O desembargador Álvares Cabral da Silva, relator do recurso, afirmou que estão preenchidos todos os requisitos dispostos na lei que disciplina o mandado de segurança.
Segundo o relator, o Estatuto do Idoso prevê que, no caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 e 65 anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte coletivo público urbano e semiurbano. No caso em questão, existe lei válida no município de São João del-Rei que permite a concessão da gratuidade para os maiores de 60 anos.
A não concessão da liminar neste momento, no entendimento do relator, poderá acarretar diversos prejuízos ao idoso, que se trata de "pessoa sem vastos recursos econômicos, para a qual o pagamento da tarifa do transporte coletivo apresenta-se extremamente onerosa, principalmente em decorrência da necessidade da utilização de mais de uma condução em seu trajeto".
Dessa forma, o relator confirmou a decisão de primeiro grau, sendo acompanhado pelos desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Paulo Roberto Pereira da Silva.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia - Processo: 0547665-98.2012.8.13.0000
Extraído de: Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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