sábado, 13 de julho de 2013

LEI Nº 6486, DE 09 DE JULHO DE 2013.

Dispõe sobre a atenção especial do Estado ao idoso com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados,
proteção e convivência adequados a suas
necessidades, mediante a celebração de
convênios com municípios fluminenses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Estado a conceder atenção especial ao idoso naforma desta Lei, objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados às suas necessidades.
Parágrafo único. A atenção especial de que trata o caput compreenderá os seguintes requisitos:
I – atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de
vulnerabilidade ou risco social, semidependentes, para a realização de atividades da
vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados durante o
dia ou parte dele, devido à necessidade de trabalhar ou estudar;
II – prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
III - fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo o “Centro Dia” como um componente da atenção integral à população idosa.

Art. 2º O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:
I – a instalação de locais apropriados para a convivência diurna de idosos que correspondam às hipóteses do inciso I do parágrafo único do Art. 1º, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e realizar atividades diversas.
II – a celebração de convênios entre o Estado e os Municípios previamente cadastrados, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando à implantação dos “Centros-Dia” de que trata esta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 09 de julho de 2013.

SÉRGIO CABRAL/Governador

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