terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

IDOSO PODE PEDIR PENSÃO PARA OS FILHOS OU PARENTES MAIS PRÓXIMOS

Para fazer o pedido, basta comprovar que não tem condição de se manter. O benefício, solicitado na Defensoria Pública, pode ser liberado em um mês. 
Na casa de dona Maria, de 92 anos, mãe e filha se revezam nos cuidados com a matriarca da família. A memória da idosa não é mais a mesma, mas a lucidez impressiona. “Eu cuidei dela, por que não vai me cuidar?”. 

A neta ABS, criada como filha, procurou o Ministério Público para que uma das filhas de dona Maria ajudasse nas despesas. Há um ano o orçamento recebe um reforço de R$ 200 por mês. “Uso para pagar a moça que me ajuda. Uma cuidadora. É uma ajuda”, diz. 
Esse direito está previsto em lei. O próprio idoso ou a pessoa responsável por ele pode pedir que outros parentes ajudem nas despesas. A pensão de alimentos pode ser usada para cobrir outros gastos considerados essenciais. 
A obrigação está no Código Civil e no Estatuto do Idoso e se estende para qualquer membro da família.
A defensora pública Aline Rodrigues Penha explica que é preciso comprovar que o idoso precisa do dinheiro para se manter. O acordo feito através da Defensoria Pública pode definir também as regras para visitas. “Apresentar laudos dizendo que não está apto ao trabalho, fotos que mostrem que a pessoa está debilitada. Ele tem que pedir em nome próprio, se ele não pode pedir por si mesmo, tem que passar pelo processo de interdição, para que alguém possa pedir por ele”. 
Primeiro a Defensoria tenta fazer o acordo entre os parentes, mas se não conseguir o caso é encaminhado para a Justiça 
G1./Edição do dia 05/02/2013.

O HSBC BANK BRASIL FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE R$ 10 MIL A IDOSO

MATO GROSSO DO SUL - O Banco HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais e a restituir em dobro os valores de 23 parcelas de crédito consignado cobradas e pagas indevidamente pelo autor. O pedido foi considerado procedente pelo juiz Ricardo Gomes Façanha, substituto na 20ª Vara Cível de Campo Grande (MS).

Narra o autor da ação que, em fevereiro de 2008, pediu a concessão de empréstimo consignado no valor de R$ 2.140,44 para pagamento em 35 parcelas de R$ 114, com desconto da primeira parcela em abril de 2008, mas não teve o crédito aprovado em razão de sua idade. No entanto, as parcelas passaram a ser descontadas de sua aposentadoria.
Ele procurou o Procon e os Juizados Especiais, realizando um acordo no processo, no qual ficou estabelecido que ele receberia a quantia de R$ 850, a título de danos morais, e a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. A instituição financeira se comprometeu ainda a não mais descontar as parcelas do empréstimo não efetivado.
Segundo o autor, o banco depositou o valor acordado (R$ 906,92), mais R$ 798, referente aos débitos que continuou a realizar em sua conta (setembro de 2008 a março de 2009), porém, sem atualização monetária. Ocorre que, em abril de 2009, o banco continuou a debitar na sua aposentadoria as prestações de R$ 114 até a data da propositura da ação (janeiro de 2010), totalizando R$ 1.191,66.
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado observou que a indignação do autor não se restringiu à negação do banco em conceder-lhe um empréstimo. Além disso, ele teve de "arcar com um ônus, sem ter tido qualquer bônus, precisando, administrativamente, bater às portas do réu para obter o ressarcimento das parcelas de abril e maio de 2008 e, judicialmente, pleitear, por duas vezes, o ressarcimento das demais parcelas e a interrupção dos descontos, ante a nítida falha na prestação de serviço da instituição financeira
Sobre os danos materiais, o julgador afirmou que a ré "não fez juntar qualquer documento que lhe eximisse de culpa e sequer apresentou qualquer tipo de prova que corroborasse com sua defesa. Assim, dúvidas não existem em ser cabível a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente e não pagas até o momento, no total de 23, quais sejam, as parcelas referentes aos meses de abril de 2009 até o mês de fevereiro de 2011

Processo nº: 0000960-94.2010.8.12.0001


Fonte: TJMS

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