quinta-feira, 7 de setembro de 2017
GOIANÉSIA/GO - JUSTIÇA DETERMINA QUE MUNICÍPIO FORNEÇA MEDICAMENTO A IDOSA PORTADORA DE GLAUCOMA
A
Secretaria de Saúde do Município de Goianésia deverá fornecer os medicamentos
Optive, Tartarato de Brimonidina, Lumigan e Azorga a paciente Santana Vieira
Pinto, de 60 anos, portadora de Glaucoma. A Unidade de Saúde local havia negado
os remédios à idosa. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença do juízo de Goianésia.
A relatoria é do desembargador Norival Santomé.
Conforme
denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a idosa foi
diagnosticada com Glaucoma, cujos medicamentos custam em média R$ 1 mil. Após
obter o receituário, ela, por mais de seis meses, peregrinou incontáveis vezes
até a Secretaria de Saúde da cidade na tentava de ter acesso à medicação, sem
sucesso.
Ainda,
segundo a denúncia, perante as inúmeras tentativas infrutíferas realizadas, ela
buscou a atuação do órgão ministerial, tendo por finalidade obter seu direito
constitucional. O juízo da comarca de Goianésia concedeu a segurança pleiteada
para que a Secretaria de Saúde forneça os medicamentos.
A
Administração Pública Municipal local interpôs recurso, sob o argumento de não
receber os medicamentos do Sistema Único de Saúde, assim como não ter condições
financeiras para arcar com os remédios.
Ao
analisar os autos, o magistrado explicou que a intervenção jurisdicional faz-se
necessária, diante do dever constitucional de garantir à população a esperada
proteção à vida digna. “É direito fundamental do cidadão o acesso universal aos
tratamentos médicos e medicamentos, os quais são imprescindíveis à saúde da
população”, enfatizou Norival Santomé.
Conforme
o desembargador, o município deve adotar programas e ações tendo por finalidade
implementar um sistema público de saúde que atenda às necessidades básicas da
população. “Assim, recai sobre o ente estatal a obrigação de promover o
tratamento necessário aos pacientes na rede pública ou privada, arcando com os
custos decorrentes, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana e
também o da isonomia.
Segundo
Norival Santomé, "diante do quadro fático apresentado nos autos, outro não
pode ser o posicionamento deste sodalício, a não ser confirme a concessão da
providência prescrita a fim de que seja assegurada a medicação em referência,
uma vez que o direito líquido e certo do paciente substituído está amparado na
Constituição Federal e na lei que rege o Sistema Único de Saúde".
Votaram com o relator, o juiz Wilson Safatle Faiad, substituto da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, e o juiz Marcus da Costa Ferreira, substituto do desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
Votaram com o relator, o juiz Wilson Safatle Faiad, substituto da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, e o juiz Marcus da Costa Ferreira, substituto do desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)
ACRE - POR APROPRIAR-SE DE APOSENTADORIA DE TIA IDOSA, SOBRINHO É CONDENADO
Membros
da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) negaram
provimento a Apelação nº 0024121-42.2010.8.01.0001, mantendo a condenação de
E.M.da C. a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do
pagamento de 30 dias multa, por se apropriar da aposentadoria de sua tia, uma
idosa de 89 anos de idade.
O
relator do recurso, desembargador Samoel Evangelista, negou os pedidos do
apelante considerando ter sido comprovado a apropriação e desvio da pensão da
idosa, “dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade”, escreveu o magistrado
na decisão, publicada na edição nº 5.949 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.27
e 26), da quarta-feira (28).
Entenda o Caso - O
apelante entrou com recurso contra a sentença emitida pela 4ª Vara Criminal da
Comarca de Rio Branco, que o condenou, durante os anos de 2008 a 2011, de ter
se apropriado da aposentadoria da idosa e não repassado para a vítima, além de
ter feito empréstimos em nome da aposentada.
Em seu
recurso, E.M. da C. pediu para diminuir a pena-base para o mínimo legal,
excluir a agravante de crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas
(prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal),
por fim desejou a aplicação do regime aberto e substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
Voto do Relator - Analisando
os elementos do caso, o desembargador-relator Samoel Evangelista concluiu ser
condizente a aplicação da pena acima do mínimo legal. “Nesse contexto fático,
sem maiores esforços, é possível concluir que a culpabilidade, circunstâncias e
consequências se mostram aptas a elevar pena-base acima do quantum mínimo
cominado ao delito, não merecendo acolhida o argumento de ausência de fundamentação”,
escreveu o magistrado.
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