segunda-feira, 1 de abril de 2013

REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE DE 150% É ABUSIVO

SÃO PAULO - Por considerar abusivo um aumento de 150% no valor do plano de saúde de um cliente na faixa etária dos 60 anos, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Amil diminua o reajuste para 50% e devolva o valor pago a maior, corrigido e com juros. 
Após tentativa de conciliação, a Amil apresentou contestação e o advogado Percio Farina, que representa o cliente, pediu a aplicação da súmula do TJ-SP que regula a matéria. Ao analisar os autos, o juiz considerou "o aumento previsto em contrato aos 60 anos é abusivo, há que fixado de forma abusiva, em mais de 150%, merecendo, pois, revisão, já que funciona como verdadeira causa expulsatória do idoso, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual diminuo o aumento aos 60 anos para 50%". 
Em sua argumentação, o juiz observou que "o aumento com base na alteração de assistência de idade do segurado, tal como sempre previsto nos contratos de plano de assistência de saúde, é da essência do contrato". De acordo com o juiz, este aumento não ofende o disposto no artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso, e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (extraído)

DECISÃO GARANTE À SERVIDORA ACOMPANHAR PAI IDOSO E DOENTE

BRASILIA - A limitação do conceito de família constante da Lei Complementar 840/2011, conhecida como o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, "é inconstitucional, pois ofende a dignidade humana, ao limitar que os genitores só podem ser considerados da família se forem dependentes econômicos, para fins tributários". Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública, que concedeu a uma servidora do GDF licença remunerada para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, neste caso, seu pai. 
A autora, que é servidora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, formulou pedido de licença para acompanhar tratamento de saúde de seu pai, com 82 anos, acometido de neoplasia maligna. Sustenta que o paciente sofre com os efeitos colaterais da quimioterapia, motivo pelo qual se mostra imprescindível acompanhamento familiar constante, devidamente demonstrado em laudo médico. Alega que sua situação é particularmente delicada, pois o tratamento é realizado em Barretos/SP, necessitando viajar para acompanhá-lo - situação que a impede de prestar a devida assistência simultaneamente com o exercício do cargo. O pedido, no entanto, foi negado, ao argumento de que a licença somente seria possível se o paciente estivesse cadastrado no imposto de renda como seu dependente, conforme previsão do art. 283 da Lei Complementar 840/2011. 

Extraído de: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Culto de Ação e Graças: Elizete

O Rev. Pinho Borges, Secretário Nacional da Pessoa Idosa da Igreja Presbiteriana do Brasil (IPB), participou do Culto de Ação de Graças em c...

AS POSTAGENS MAIS VISITADAS