segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Conheça seus direitos


Conheça seus direitos
CAPÍTULO II – Do Ministério Público Art. 72. (Vetado) Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica. Art. 74. Compete ao Ministério Público: Lei n 29 o 10.741/2003 I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas; VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso; VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições; 30 Estatuto do Idoso X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei. § 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público. § 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso. Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

Palavra de Salvação

TEXTO: ATOS 4:12 - E não há salvação em nenhum outro; porque abaixo do céu não existe nenhum outro nome, dado entre os homens, pelo qual importa que sejamos salvos.

Queridos. Missão é a incumbência que alguém deve executar a pedido ou por ordem de outrem; encargo.

Do ponto de vista eclesiástica a missão da Igreja é estabelecer o seu Reino. Por isso chamados a participar da construção do Reino de Deus na ação do Espírito Santo. A missão se constitui na tarefa evangelizante da Igreja.

A Missão do bombeiro é salvar vidas, por esta razão os integrantes da corporação têm a incumbência de executar o pedido de socorro de alguém ou por ordem de outrem. O encargo da corporação é bem-vistos pela população, que é salvar e não matar como acontece com as outras unidades de polícia. Salvar. Por esta razão que Jesus é chamado de Salvador.

1 - A salvação é o alvo de Deus e o propósito de Cristo - O Novo Testamento não fala de um Deus que precisa ser acalmado para salvar; nele encontramos que Deus toma a iniciativa de salvação. Desde o princípio Ele escolheu e escolhe o homem para a salvação (2Ts 2,13) por ser longânime Deus salva e não condena, pois, condenados todos estão desde o Édem. Creia que a força da salvação estar em Deus.

2 - Jesus e a salvação - At.4:12. Ele é o princípio e força motriz, sem ele não haveria salvação, sem ele a salvação não seria possível porque só um homem sem pecado poderia destruir o pecado dos homens.

3 - Os salvos e a obra de salvação - A obra de salvação pertence a Deus e vem até nos na revelação do Deus Espírito. Assim como chegou até nós devemos levá-la aos pecadores na certeza de que nada podemos fazer. E quando a obra acontece não fomos nós que a   realizamos, mas o Deus-Espírito que convenceu o pecador de seu juízo e pecado.

Queridos - O Deus-Espírito atua no coração do pecador. Mas, mesmo assim foi preciso Jesus morrer pelos pecados para que se pudesse chegar a presença de Deus justificados. E como servos justificados são aqueles que por Deus, anunciar as verdades da salvação. Fomos feitos em Cristo, arautos do Senhor.


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