quinta-feira, 26 de outubro de 2017
BRASÍLIA/DF - CÂMARA APROVA PENAS PARA O ABANDONO DE IDOSOS POR FAMILIARES
Publicado
por Câmara dos Deputados
A
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos
Deputados aprovou nesta terça-feira (24) penas pelo abandono afetivo de idosos
por seus familiares. Pela proposta, quem não der ao idoso conforto moral,
afetivo ou material pode ser detido, em pena de um a três meses, que pode ser
revertida em indenização à vítima.
Além
disso, os familiares podem ser responsabilizados na esfera civil por danos, e
as entidades de atendimento ao idoso devem comunicar o abandono ao Ministério
Público, que tem poderes para tomar as providências.
O
relator da proposta, Delegado Edson Moreira (PR-MG), adotou o substitutivo da
Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, que reuniu duas propostas, o
PL 4562/16, do deputado Francisco Floriano (DEM-RJ), e o PL 6125/16, do
deputado Vicentinho Júnior (PR-TO). Floriano propôs a indenização por danos
morais, e Vicentinho a detenção, caracterizando o abandono como crime.
Edson
Moreira explicou que o Estatuto do Idoso prevê o cuidado como
obrigação da família, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceita a tese de
responsabilidade por abandono. “Esse descaso dos familiares, principalmente dos
filhos, é algo que claramente merece e deve ter repercussão no âmbito da
responsabilidade civil por grave afronta provocada à garantia da preservação
dos deveres de assistir e cuidar”, acrescentou.
A
proposta foi aprovada em caráter conclusivo, e por isso deve seguir para análise
do Senado.
Reportagem
- Marcello Larcher/Edição - Geórgia Moraes/
A
reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência
Câmara Notícias'
BRASÍLIA/DF - SENTENÇA OBRIGA INSS A MUDAR CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO A IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Publicado
por Ministério Público Federal
Decisão,
válida para todo o país, é resultado de uma ação do MPF e abrange Benefícios de
Prestação Continuada (BPC), destinados a cidadãos em situação de
vulnerabilidade social
Benefícios
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) destinados a pessoas com
deficiência e idosos pobres não podem mais ser computados no cálculo de renda
familiar para a análise da concessão de um novo auxílio desse tipo a outro
integrante da mesma família. A sentença da Justiça Federal em Campinas (SP)
confirmou o teor de uma decisão liminar em vigor desde abril do ano passado a
pedido do Ministério Público Federal (MPF). A ordem, antes válida apenas na
região de Campinas, agora se estende para todo o país.
O chamado Benefício de Prestação Continuada (BPC) é o recurso assistencial garantido a idosos e pessoas com deficiência que integram famílias em situação de vulnerabilidade social. O MPF ajuizou uma ação civil pública em 2016 contra o INSS ao constatar que a autarquia estava negando indevidamente a concessão do auxílio a parentes próximos de cidadãos já contemplados, com base no cálculo de renda familiar que incluía as parcelas pagas. A soma elevava os ganhos per capita, muitas vezes a patamares acima do limite para o pagamento de um novo benefício.
O chamado Benefício de Prestação Continuada (BPC) é o recurso assistencial garantido a idosos e pessoas com deficiência que integram famílias em situação de vulnerabilidade social. O MPF ajuizou uma ação civil pública em 2016 contra o INSS ao constatar que a autarquia estava negando indevidamente a concessão do auxílio a parentes próximos de cidadãos já contemplados, com base no cálculo de renda familiar que incluía as parcelas pagas. A soma elevava os ganhos per capita, muitas vezes a patamares acima do limite para o pagamento de um novo benefício.
O
indeferimento nesses casos contraria a determinação do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que em 2015 estabeleceu a exclusão dos valores assistenciais
concedidos a idosos e pessoas com deficiência para o cálculo da renda. O
entendimento da corte partiu de um recurso especial (n. 1.355.052/SP), também
interposto pelo MPF, e apenas ratificou as garantias previstas na Constituição e
na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93).
A
8ª Vara Federal de Campinas, onde a ação tramita, ampliou a vigência da decisão
a todo o território nacional para que seja respeitado o princípio da igualdade.
Segundo o juiz federal Raul Mariano Júnior, autor da sentença, a mera
localização geográfica do cidadão não deve lhe dar ou retirar direitos que são
garantidos a todos. Com o argumento, o magistrado reconheceu incidentalmente a
inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei
n. 7.347/85), que determina a restrição dos efeitos de uma decisão ao
limite territorial de competência do órgão judicial que a profere.
A sentença obriga ainda o INSS a dar ampla publicidade ao teor da decisão, com afixação de cartazes e informativos em suas agências. A autarquia tem até 30 dias após ser notificada para se adequar à ordem judicial e está sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil para cada caso de descumprimento.
A sentença obriga ainda o INSS a dar ampla publicidade ao teor da decisão, com afixação de cartazes e informativos em suas agências. A autarquia tem até 30 dias após ser notificada para se adequar à ordem judicial e está sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil para cada caso de descumprimento.
O
autor da ação é o procurador da República Edilson Vitorelli. O número
processual é 0004265-82.2016.4.03.6105.
ARACAJU/SE - DPU AJUÍZA AÇÃO E IDOSA GANHA 20 MIL EM DANOS MORAIS
Publicado por Defensoria
Pública da União
Aracaju – A
Defensoria Pública União (DPU) em Sergipe entrou com ação contra a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos e, na quarta-feira (11), a Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe reformou a
sentença e condenou os Correios a indenizarem em R$ 20 mil os danos morais
causados a uma consumidora. Maior de 60 anos e com algumas enfermidades, dentre
elas incontinência urinária, a cliente se viu na situação constrangedora de ser
obrigada a urinar em suas próprias vestes e na calçada de uma das agências dos
Correios em São Paulo (SP).
O dano moral foi
causado porque os funcionários do local recusaram o acesso da cidadã aos
banheiros do estabelecimento, apesar de haver, já há algum tempo, legislação
municipal que exige o oferecimento de instalações sanitárias a seus usuários.
Na ocasião, o defensor público federal Vinicius Vinhas reforçou que “o ato de
fornecer acesso ao banheiro para uma pessoa, ainda mais se tratando de uma
idosa, seria um ato de humanidade, uma vez que ela ainda alegou ter problemas
de saúde”.
Em decisão
favorável, o colegiado reconheceu a ocorrência de dano à imagem da autora, “uma
vez que qualquer pessoa que urina nas próprias calças e em público fica exposta
a enorme constrangimento, que não se limita a mero aborrecimento, por tanto a
decisão dos magistrados foi mais do que justa”, destacou Vinhas.
RVS/MGM/Assessoria
de Comunicação Social/Defensoria Pública da União
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