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segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

SANTA CATARINA - TJ CONFIRMA CÁRCERE PARA HOMEM ACUSADO DE APLICAR GOLPE DO BILHETE PREMIADO EM IDOSOS


Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina

A 2ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de homem acusado de integrar quadrilha especializada em aplicar o golpe do bilhete premiado na região Norte do Estado. A estratégia do bando, segundo denúncia do Ministério Público, elegia pessoas de idade avançada como vítimas.

Elas eram abordadas em área urbana e, através de encenação dos comparsas, induzidas a crer que precisavam auxiliar uma pessoa simples no resgate de loteria sorteada. Tudo não passava de embuste para subtrair dinheiro dos incautos. Situações em que a vítima notava algo estranho e desistia de "colaborar" eram contornadas com o uso de violência. A defesa do réu, no habeas, alegou excesso de prazo na formação da culpa, em busca da liberdade do cliente.

O argumento foi afastado pelo desembargador Getúlio Corrêa, relator da matéria, ao constatar que o acusado, com prisão decretada, ficou cerca de 18 meses na condição de foragido. O Superior Tribunal de Justiça, segundo o magistrado, entende que o chamado constrangimento ilegal não se aplica aos casos de réus foragidos. A investigação policial conseguiu comprovar pelo menos quatro golpes aplicados pela quadrilha, com lucro estimado de R$ 12 mil. A decisão de negar o HC foi unânime (Habeas Corpus n. 4025159-38.2017.8.24.0000).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

sábado, 11 de novembro de 2017

STJ DECIDE QUE POLICIAL PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR ALGEMAR IDOSO DURANTE DISCUSSÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação de R$ 10 mil por danos morais a ser paga por policial civil a um idoso que foi algemado durante discussão em condomínio residencial de Brasília. A decisão foi unânime.
Segundo o processo, as divergências começaram depois que o idoso apresentou diversas reclamações contra ele por manter em um apartamento pequeno quatro cachorros de grande porte, os quais incomodariam os vizinhos com barulho excessivo. Consta dos autos que, durante uma discussão, fora de seu horário de trabalho, o policial algemou o idoso e depois o encaminhou a uma delegacia.
Para o juiz de primeira instância, o comportamento do policial constituiu grave violação à integridade física e psíquica do idoso, com a consequente caracterização do dano moral. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença.
Atuação arbitrária
Por meio de recurso especial, o policial pretendia que fosse revista a decisão, alegando que não praticou nenhum ato ilícito e que, por esse motivo, a condenação referente aos danos morais deveria ser afastada, ou pelo menos reduzido o seu valor. Para ele, os R$ 10 mil seriam uma quantia desproporcional, quase duas vezes a sua remuneração à época.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou os fundamentos utilizados pelo TJDF para manter a sentença, observando que “houve, por parte do recorrente, uma atuação arbitrária, ao algemar o recorrido, pessoa idosa, no interior do condomínio onde moram, em meio a uma discussão, e ainda lhe causar severas lesões corporais, caracterizando-se, assim, a ofensa a sua liberdade pessoal e, consequentemente, a sua dignidade; causadora, portanto, do dano moral”.
Nancy Andrighi observou que tal descrição dos fatos, como reconhecidos pelo tribunal de origem, não pode ser alterada pelo STJ em razão da Súmula 7 do tribunal, que impede o reexame de provas no julgamento de recurso especial.
Sobre o valor da indenização, a ministra afirmou que foi fixado pelo TJDF levando em conta “a gravidade do fato em si, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais do ofendido e do ofensor”. Para ela, tal valor, à luz da jurisprudência do STJ, “não se mostra exorbitante”.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Policial-civil-pagar%C3%A1-R$-10-mil-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-a-idoso-algemado-durante-discuss%C3%A3o

terça-feira, 10 de outubro de 2017

BRASÍLIA/DF - IDOSA CONSEGUE O DIREITO DE ADMINISTRAR SUA PARTE EM CONTA CONJUNTA BLOQUEADA PUBLICADO POR SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Publicado por Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma idosa que possui conta bancária conjunta com o filho tem autonomia para administrar sua parte no saldo. Os valores depositados haviam sido bloqueados em razão de ação cautelar movida contra o filho.
A aposentada, de 85 anos, que tem dificuldades de locomoção, afirmou que decidiu abrir uma conta conjunta para ter mais comodidade e suporte em relação aos serviços bancários. Quando a conta conjunta foi bloqueada, ficou impedida de ter acesso aos recursos.
No recurso ao STJ, ela alegou que o simples fato de a conta corrente ser conjunta não implica a presunção de solidariedade, pois cada titular deve ter autonomia total sobre a conta. Disse ainda que o filho não havia feito nenhum depósito, portanto, todos os valores seriam seus.

Autonomia - Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que existem duas espécies de conta corrente bancária coletiva, a fracionária e a solidária: “A fracionária é aquela que é movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a assinatura de todos. Na conta solidária, cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis em decorrência da solidariedade ativa em relação ao banco.”
A relatora também esclareceu que há autonomia entre os atos praticados pelos correntistas no caso da conta corrente conjunta solidária. “Ressalte-se que, nessa modalidade contratual, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afetam os demais correntistas em suas relações com terceiros”, disse ela.

Falta de provas - Segundo os autos, não houve comprovação de que a integralidade dos valores pertencia à idosa. Portanto, a turma decidiu dar provimento ao recurso especial para determinar que o bloqueio judicial recaia somente sobre 50 % do saldo, supostamente pertencentes ao filho.

“Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais”, concluiu a relatora.

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

ANÁPOLIS/GO - SECRETARIA DE SAÚDE TERÁ DE FORNECER MATERIAIS PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM IDOSA

Publicado por Âmbito Jurídico
A Secretaria Municipal de Saúde de Anápolis deverá fornecer, no prazo de 5 dias, os materiais “direcionador de fluxo e stent Intracraniano” à lavradora Nely de Morais, diagnosticada com aneurisma cerebral. Esses produtos haviam sido negados pelo Poder Executivo municipal. Eles são necessários para que a paciente se submeta a procedimento cirúrgico. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do TJGO, tendo como relator o desembargador Norival Santomé.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), em agosto de 2016, a paciente foi diagnosticada com aneurisma, localizado na porção supraclinóide, podendo apresentar hemorragia com evolução grave, caso ocorra a ruptura. Ainda, segundo os autos, o tratamento adequado é o procedimento endovascular, com a utilização de stent intracraniano e direcionador de fluxo, conforme prevê a lista de materiais solicitados pelo médico intervencionista.
Ainda, de acordo com os autos, pela gravidade e urgência do caso, foi cogitado o procedimento particular, entretanto, a cirurgia com os materiais, inclusive o stent, custaria mais de R$ 130 mil. A paciente alegou que não possui capacidade financeira, uma vez que é lavradora e recebe mensalmente auxílio-doença.
O juízo da comarca de Anápolis julgou procedente o pedido. Inconformada, a Secretaria de Saúde argumentou que o procedimento poderia ser realizado, desde que não incluísse o uso do stent e do direcionador de fluxo, materiais apontados como imprescindíveis ao sucesso da operação.
Ao analisar os autos, o desembargador argumentou que não deve prevalecer questões orçamentárias, uma vez que deve ser preservada a vida, fazendo com que a Carta Política não se constitua em uma mera carta de intenções.

Ainda, conforme o desembargador, a necessidade de submissão da idosa ao procedimento cirúrgico listado pelo profissional médico foi apontado não apenas pelo seu médico, mas também por parecer da Câmara de Saúde do Judiciário. “Não há que se falar em nulidade, ilegalidade, abusividade ou teratologia a desmerecer a decisão recorrida”, afirmou o magistrado. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

quinta-feira, 14 de setembro de 2017

RIO BRANCO/ACRE - IDOSA TEM GARANTIDO O DIREITO DE RECEBER MEDICAMENTO PARA TRATAR OSTEOPOROSE

A idosa A.O. de S. de 71 anos de idade, autora do Processo nº 0004106-29.2016.8.01.0070, teve garantido pelo Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco o direito a receber o medicamento Teriparatida 250mg, para poder tratar de osteoporose. A sentença confirmou a antecipação de tutela deferida anteriormente, que havia obrigado o Estado do Acre a fornecer o remédio à reclamante.Conforme esclareceu, o juiz de Direito Marcelo Badaró, na sentença, publicada na edição nº 5.960 do Diário de Justiça Eletrônico (fl.85), da segunda-feira (11), como o fornecimento do medicamento precisa ser contínuo, caso o Ente Público deixe de providenciar o remédio, a autora poderá pedir o desarquivamento dos autos para dar cumprimento à ordem judicial.Em março desse ano, a idosa apresentou reclamação cível, contando precisar tratar de osteoporose com fraturas vertebrais e o médico receitou o Teriparatida 250mg.
Contudo, o Sistema Único de Saúde (SUS) negou o pedido do medicamento, sob o argumento de que o remédio não compõe a lista farmacêutica do SUS, e existem outros tipos de medicamento para tratar a enfermidade.
Sentença - Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcelo Badaró, titular da unidade judiciária, explicou que o Juízo já havia determinado bloqueio junto ao Bacen-Jud do valor correspondente a aquisição do medicamento.O magistrado afirmou ser possível realizar o julgamento antecipado do caso, pois o processo prescinde da produção de outras provas. “Os fatos alegados encontram-se devidamente comprovados por meio de documentos”, escreveu Marcelo Badaró.Na sentença, o juiz de Direito também narrou que “a presente ação teve natureza satisfativa, bem como verifico que a presente ação atingiu sua finalidade, e por tal razão exaurida à prestação jurisdicional”.Assim, ao dar procedência ao pedido formulado na ação, o magistrado disse que com o sequestro de valores, determinado pelo Juízo anteriormente, a idosa adquiriu o medicamento e até prestou contas do alvará.

Fonte: TJAC

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