quarta-feira, 6 de março de 2013
PRIORIDADE PARA IDOSO NO DESEMBARQUE EM TRANSPORTE PÚBLICO PASSA NA CI
BRASÍLIA/DF - A Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) aprovou nesta quarta-feira (06/03) projeto que altera o Estatuto do Idoso para assegurar preferência no desembarque de idosos no sistema de transporte coletivo, complementando a determinação legal vigente de preferência no embarque.
A matéria vai à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), para votação em decisão terminativa. De autoria do deputado Leonardo Vilela, o PLC 84/2012 recebeu voto favorável do relator, senador Wilder Morais.
Atualmente, o desembarque de idosos no transporte coletivo é realizado pela porta por onde é feito o embarque, prática considerada pouco segura pelo autor da proposta.
Wilder Morais concorda, observando que o Estatuto do Idoso deixou sem proteção o desembarque das pessoas com mais de 60 anos. Para ele, quem entra deveria ceder a vez a quem sai, mas essa "regra básica de civilidade" não vem sendo cumprida.
“Infelizmente, o caos que impera no transporte coletivo das nossas cidades faz com que prevaleça a lei do mais forte em busca de um assento ou, muitas vezes, apenas de embarcar no veículo antes que sua lotação se esgote ou que as portas se fechem” disse.
Apesar de considerar "triste que o Brasil ainda precise legislar sobre algo que deveria ser um parâmetro mínimo de educação", o relator considera necessária a aprovação do projeto para dar mais segurança aos idosos que utilizam o transporte público.
Extraído de: Agência Senado
UNIMED É CONDENADA A PAGAR R$ 25 MIL À IDOSA QUE TEVE PRÓTESE NEGADA
FORTALEZA/CE - A Unimed Centro Sul do Ceará terá de pagar indenização de R$ 25.068 à idosa E.B.D., que custeou com recursos próprios prótese para procedimento cirúrgico. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE). Segundo os autos do processo, em novembro de 2011, E.B.D. sofreu queda e fraturou gravemente duas vértebras. Em virtude do acidente, ela precisou ser submetida a procedimento cirúrgico denominado vertebroplastia.
A operadora de saúde autorizou a cirurgia, mas negou o custeio da prótese, sob a justificativa de inexistir cobertura contratual. Com a recusa, a família necessitou recorrer a empréstimo para custear o "kit de vertebroplastia", que custou R$ 19.068. Por esta razão, ela ajuizou ação na Justiça requerendo ressarcimento do valor e reparação moral no valor de R$ 25 mil. Ao julgar o caso, em setembro de 2012, o juiz Welithon Alves de Mesquita, da Comarca de Cedro, condenou o plano de saúde a ressarcir o valor da prótese, bem como a pagar R$ 12.440, a título de danos morais. Inconformada com a decisão, a empresa apelou (nº 0005354-43.2012.8.06.0066) no TJ-CE. Defendeu ter agido legalmente, pois havia norma contratual expressa excluindo a cobertura de órteses e próteses de qualquer natureza. Em função disso, sustentou não ser obrigada a indenizar.
Ao relatar o caso, o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes destacou que a Unimed deveria ter comprovado a disponibilização de nova proposta para regulamentação do plano de saúde, de modo que a idosa pudesse migrar para outra modalidade que garantisse o direito de pleitear a prótese.
Sobre o dano moral, o magistrado afirmou ser "inquestionável que a espera desnecessária causou intenso sofrimento não só físico, mas também imensa angústia à idosa, o que configurou o dano moral". Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu o valor da reparação moral para R$ 6 mil.
Extraído de: Direito Vivo -
BRADESCO INDENIZA IDOSA VÍTIMA DE FRAUDE
PORTEIRAS/CE - O Banco Bradesco Financiamentos S/A deve pagar R$ 11.872,00 à aposentada M.A.S., vítima de fraude. A sentença é do juiz Marcelo Wolney Matos, da Comarca de Porteiras, distante 521 km de Fortaleza. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (04/03).
Conforme os autos, em setembro de 2008, M.A.S. foi surpreendida com desconto de R$ 82,15 no benefício previdenciário. Ao verificar a origem do débito, constatou que era parcela de empréstimo no valor de R$ 4.929, contraída junto à instituição bancária.
Em julho de 2012, a aposentada ingressou na Justiça (nº 2119-13.2012.8.06.0149) requerendo anulação do contrato de empréstimo. Alegou que não solicitou o crédito, pediu a devolução em dobro dos valores descontados e ainda indenização por danos morais.
Na contestação, a instituição financeira negou responsabilidade e requereu a improcedência da ação. Ao julgar o processo, o juiz determinou a restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 8.872,00. Condenou, ainda, o banco a pagar R$ 3 mil, a título de danos morais.
Não houve qualquer precaução do banco ao efetuar o empréstimo em nome da idosa, à revelia desta, sem autorização ou via procuração. A instituição financeira sequer adotou as devidas cautelas para analisar uma documentação fornecida para a contratação do empréstimo, agindo de forma imprudente, senão negligente, afirmou.
Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
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