quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

FUNDO DO IDOSO - Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012


BRASÍLIA - Dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,.. RESOLVE:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam obrigados à apresentação da DBF:
I - ...;
II - os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos do Idoso nacional, estaduais, distrital e municipais, no que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
III - ...
Art. 3º Fica aprovado o programa para preenchimento da DBF versão 5.0 (DBF 5.0), de livre reprodução.
§ 1º O programa, de que trata o caput, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , e deverá ser utilizado para prestação das informações de que trata o art. 2º, a partir de 2 de janeiro de 2013.
§ 2º O programa DBF 5.0 deverá ser utilizado, também, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
Art. 4º A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio da Internet, utilizando-se o programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no § 1º do art. 3º.
§ 1º Para a apresentação da DBF relativa a fatos geradores ocorridos no ano-calendário 2010 e posteriores, é obrigatória a assinatura digital da Declaração por meio de certificado digital válido.
§ 2º O recibo de entrega da DBF será gravado em disco rígido de computador ou em mídia removível depois da sua transmissão.
Art. 5º A não apresentação da DBF no prazo estabelecido no art. 4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega depois do prazo; e
II - multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das informações omitidas, inexatas ou incompletas.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I do caput tem por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da apresentação da DBF ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Art. 6º O art. 235 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 235. ................................................................................................................................
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo devem ser enviadas anualmente em arquivo digital." (NR)
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.220, de 22 de dezembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

JUIZ DETERMINA QUE ESTADO FORNEÇA MEDICAMENTOS PARA IDOSA QUE SOFRE DE ESQUIZOFRENIA

CEARÁO juiz titular da 8ª Vara da Fazenda Pública, Francisco Luciano Lima Rodrigues, concedeu antecipação de tutela, determinando que o Estado do Ceará forneça à aposentada H.P.A., no prazo de 48 horas, medicação para tratamento de esquizofrenia. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quinta-feira (27/12).
Conforme os autos do processo (nº 0052255-70.2012.8.06.0001), a paciente, de 69 anos de idade, recebeu diagnóstico de esquizofrenia e retardo mental moderado, necessitando fazer uso dos medicamentos Zyprexa, Zopix e Clozanepan.
Porém, como os remédios não estão disponíveis na rede pública de saúde e ela não possui condições financeiras de arcar com o tratamento, precisou recorrer à Justiça, representada por seu curador J.A.P.A.
Ao deferir o pedido, o magistrado considerou que os documentos apresentados nos autos comprovam que a paciente apresenta enfermidade grave e necessita dos medicamentos, que estão sendo negados pelo ente público.
Na decisão, o juiz determina que o Estado forneça os referidos medicamentos, ou genéricos similares, com o mesmo princípio ativo e igual eficácia, na quantidade suficiente e periodicidade necessária para o tratamento adequado da paciente, conforme prescrição médica. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa diária de R$ 1 mil.

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará  

Culto de Ação e Graças: Elizete

O Rev. Pinho Borges, Secretário Nacional da Pessoa Idosa da Igreja Presbiteriana do Brasil (IPB), participou do Culto de Ação de Graças em c...

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