quinta-feira, 1 de agosto de 2013

MOMENTOS DE MATURIDADE: O PRÓDIGO MODERNO

Passados não muitos dias, o filho mais moço, ajuntando tudo o que era seu, partiu para uma terra distante e lá dissipou todos os seus bens, vivendo dissolutamente. Lucas 15:14

Queridos.
Há muitos idosos que na juventude teve uma vida parecida com o Filho Pródigo, a única diferença é porque a sua história é real.
Paulo morava na periferia da cidade e era filho de alfaiates. Seus pais praticamente trabalhavam dia e noite, e costumavam lhe dizer: – Filho, você não vai precisar trabalhar como nós, pois vamos lhe deixar uma herança muito grande!
Vitimados pelo excesso de trabalho, o pai faleceu ainda cedo, e algum tempo depois, a mãe, deixando-lhe, realmente, uma enorme fortuna. Antes de falecer, a mãe constituiu uma irmã sua como tutora de Paulo, para administrar os bens até que ele atingisse a maioridade. O menino, ciente do patrimônio que lhe estava reservado, ao visitar uns primos, disse:
– Eu tenho vergonha de dizer para os meus amigos que vocês são meus primos, pois eu sou tão rico e vocês tão pobres.
E afirmava que quando ficasse adulto compraria um avião.
Inconformado por não poder lançar mão dos bens imediatamente, e dizendo para si mesmo que a tia o estava querendo roubar, o moço contratou um advogado e conseguiu obter a maioridade antes do tempo determinado pela lei.
E começou a vender os bens, primeiramente para pagar o advogado, e depois, para esbanjar o dinheiro que os pais, com tanto sacrifício haviam juntado. Casas, terrenos e chácara foram vendidos. 
Não aceitou conselhos de ninguém. Dissipou tudo aos poucos, na ilusão de que o dinheiro jamais acabaria.
Despertou tarde demais do seu ignorante sonho. Pouco lhe restava. A fortuna, tão avidamente assenhoreada, escapara-lhe por entre os dedos. De rico, tornou-se quase um mendigo. Foi visto por um parente no mercado, alimentando-se dos restos de alimentos que sobejavam em quantidade após a feira. Finalmente vencido pela necessidade de trabalhar, pôs-se a vender quinquilharias. Mesmo assim passou fome e acabou morrendo na miséria.
Paulo não teve sabedoria para administrar a herança. Fez papel de tolo. E o resultado não poderia ter sido outro.
O cristão precisa se convencer de que posses materiais não oferecem segurança e não têm valor permanente. Somos mordomos de Deus, e responsáveis pelo uso dos bens que Ele nos permitiu conseguir.

INSCRIÇÃO PARA O TALENTOS DA MATURIDADE



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IDOSA DE 88 ANOS: Defensoria Pública consegue liminar na comarca de Camocim

CAMOCIM (CE) - A Defensoria Pública Geral do Estado, por meio do defensor público Oderman Medeiros da comarca de Camocim, obtive liminar da tutela específica no último dia 24 de julho para obrigar o Estado do Ceará e o Município de Camocim a fornecer suplemento alimentar (leite industrializado especial) em favor de uma idosa de 88 anos que apresentava quadro grave de desnutrição e constipação crônica intestinal.
A família da senhora Maria Ribeiro alegou que a idosa estava passando por um quadro de desnutrição grave e constipação crônica, necessitando de dieta industrializada como forma de prolongar sua vida, optando pelo suplemento alimentar "Ensure pó later de 400g", cuja aquisição não é possível pela renda familiar, se tratando de pessoas com carência de recurso.
O defensor público Oderman Medeiros deferiu a liminar que determina que o Estado do Ceará e o Município de Camocim, no prazo de cinco dias, providenciem o fornecimento adequado e suficiente do suplemento alimentar "Ensure pó lata de 400g" a requerente, na proporção de 21 latas/ mês enquanto vida tiver, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$250,00 a ser revertido em favor da autora.
Publicado por DP-CE (extraído)

TJ condena financeira a indenizar analfabeto vítima de venda desleal

BELO HORIZONTE (MG) - A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou o banco Bradesco Financiamentos S.A. a restituir em dobro as parcelas cobradas indevidamente de um analfabeto de uma pequena cidade do Sul de Minas, que foi ludibriado mediante técnica de venda agressiva e desleal. Foram 17 parcelas de R$ 76,74, totalizando R$ 1.304,58, valor que deverá ser devidamente corrigido. O consumidor vai receber ainda indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Segundo o processo, em maio de 2008 vendedores da loja Redonda Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. estiveram na cidade de Tocos do Moji. Sabendo da condição de aposentado de A.P.R., foram a sua casa e ofereceram-lhe diversos utensílios domésticos, que seriam financiados através de desconto na folha de pagamento de sua aposentadoria.
O aposentado, que é analfabeto, alega que foi coagido a comprar um fogão, um refrigerador, uma bicicleta e um colchão, no valor total de R$ 2.258, financiado em 60 prestações de R$ 76,74 que seriam descontadas diretamente na folha de pagamento de seu benefício previdenciário. O financiamento foi feito pelo banco BMC S.A., que foi incorporado ao Bradesco em 2009.
Segundo afirma o aposentado, alguns conhecidos esclareceram-no sobre o contrato e o valor elevado do financiamento. Ao constatar que este ultrapassaria suas condições financeiras, ele procurou o representante da loja cinco dias após a venda para desistir do negócio. Os produtos ainda não haviam sido entregues.
Apesar de a empresa afirmar que cancelaria o negócio, os valores passaram a ser descontados em sua folha de pagamento, motivo pelo qual o aposentado registrou um boletim de ocorrência e ajuizou a ação contra a loja e a financeira.
A ação foi desmembrada em duas uma contra a loja e outra contra a financeira. Ambas foram julgadas em novembro de 2012 pelo juiz Hélio Walter de Araújo Júnior, da comarca de Borda da Mata, que condenou as duas instituições.
A financeira recorreu ao Tribunal de Justiça, sob a alegação de que não poderia fazer parte do processo, pois foi a loja a responsável pela venda. Afirma que apenas financiou a compra, não tendo cometido nenhum ato ilícito, e que não foram configurados os danos morais e sim meros aborrecimentos.
O desembargador Mota e Silva, relator do recurso, entendeu ser evidente a responsabilidade da financeira. Segundo afirma, ainda que o consumidor não mantenha imediata relação contratual, impõe-se a responsabilidade a todos os agentes da cadeia econômica.
Quanto à ilicitude da venda, o relator ponderou que as testemunhas no processo foram unânimes em confirmar a manobra do vendedor que, aproveitando-se de pessoas idosas, aposentadas e sem instrução, convencem-nas a adquirir bens indesejados, inúteis e desnecessários.
Ele citou depoimento de testemunhas que afirmaram que na época da venda o aposentado possuía fogão, geladeira e colchões e nunca viram o aposentado e os filhos andando de bicicleta e nem o fariam, o aposentado pela idade e os filhos por serem deficientes mentais.
Numa leitura atenta, verifica-se que o autor foi ludibriado mediante técnica de venda agressiva e desleal, não teve seu direito de arrependimento respeitado e ainda viu sua renda mensal sofrer descontos por longos 17 meses, o que por certo gera transtornos, aflições e inseguranças, principalmente se considerarmos se tratar de um senhor idoso, doente e que ainda cuida de filhos maiores deficientes, concluiu o relator.
Assim, o desembargador confirmou a sentença, determinando a devolução das parcelas cobradas e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o relator.
Leia a íntegra da decisão e consulte a movimentação processual.
Leia também a sentença do juiz de Borda da Mata que condenou a empresa Redonda Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia/Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais (extraído)

Homem é condenado pela Justiça após pedir interdição do pai

BELO HORIZONTE (MG) Um idoso, de 66 anos, vai ser indenizado em R$ 5 mil pelo próprio filho, que tentou interditá-lo por meio da Defensoria Pública. A decisão foi tomada após uma audiência realizada no último dia 24.
De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), tudo começou em outubro de 2012, quando o filho entrou com uma ação alegando que o pai não tinha condições de gerir a própria vida. Entretanto, ele não juntou nenhum documento que comprovasse suas alegações e devido à ausência de provas, o Ministério Público, naquela época, opinou contra a concessão de interdição provisória, que foi negada pelo juiz.
Ao saber do processo, o idoso apresentou contestação informando que ficou surpreso com o pedido do filho, pois não tinha impedimento de qualquer natureza e estava sadio. Ele apresentou atestados médicos para comprovar sua plena capacidade civil.
Segundo o juiz da 1ª Vara de Família de Belo Horizonte, Geraldo Claret de Arantes, o idoso demonstrou claramente estar longe de qualquer impedimento civil. O magistrado criticou a ousadia do filho do homem, que, intimado para apresentar atestados médicos, disse que não os tinha porque o pai não podia e não queria sair de casa. Para o juiz, a ação movida pelo filho tem o único propósito de ludibriar a Justiça para fins escusos.
Durante a audiência, o pai contou que seu único problema de saúde é o diabetes, que controla com caminhadas e eventualmente um comprimido.
Por fim, o juiz destacou que o idoso é tão normal e sadio quanto as pessoas que estiveram presentes na audiência, com exceção do próprio filho que moveu a ação, a quem o pai acusou de ter envolvimento com drogas e possivelmente com o tráfico. Por esse motivo, o magistrado determinou a remessa dos autos à delegacia para investigação da ligação do filho do idoso com o tráfico de drogas em Belo Horizonte.
Fonte: O Tempo
Publicado por Associação dos Magistrados Mineiros (extraído)

Idoso será indenizado após ser induzido a fazer empréstimo em banco

NATAL (RN) - O juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível de Natal, declarou nulos os negócios jurídicos celebrados entre um idoso e o Banco Santander Brasil S/A e condenou a instituição financeira no pagamento de R$ 9 mil, a título de dano moral, podendo os valores em questão virem a serem devidamente compensados.
O magistrado condenou o banco também a devolver ao autor da ação os valores que dele eventualmente tiver cobrado como taxa administrativa para celebrar o contrato, e os valores eventualmente pago mês a mês em virtude do negócio. No entanto, o autor deverá devolver ao banco os valores que dele tiver recebido.
O autor, que no processo foi representado por uma curadora, alegou que é portador de enfermidade mental, razão pela qual foi interditado judicialmente, sendo a curadora a sua própria esposa, também autora. Disse, através de sua curadora, que foi abordado pelas ruas por um representante do banco que lhe ofereceu facilidades para a obtenção de um empréstimo, o que despertou o interesse do autor.
Sustentou que tanto o representante do banco, como o próprio autor ignoraram a condição deste e sequer se esforçaram para obter qualquer informação sobre o estado mental do cliente, estando na sua identidade funcional o nome "reformado".
A parte autora defendeu que todos os atos do idoso devem ser praticados por seu curador em seu nome, sob pena de nulidade dos atos jurídicos realizados e que os empréstimos foram obtidos diretamente por ele, sem consentimento ou conhecimento de seu curador. Assim, pediu liminarmente a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Requereu também que seja declarado nulo o contrato celebrado entre as partes e que o banco seja condenado no pagamento de indenização por danos morais, dado ao lançamento do nome do autor em órgãos de proteção de crédito, o que agravou a sua doença mental.
O juiz André Luís de Medeiros Pereira observou, no caso, que o autor teve seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito,e vivenciou situação vexatória e humilhante, que lhe causou, angústia ou constrangimento exacerbado.
Entendeu, assim, que a atitude negligente do banco em deixar de observar que o autor é interditado, reformado por invalidez, encaminhando o seu nome para cadastros de restrição de crédito, resultou em danos ao idoso que merecem ser reparados.
Processo nº 0405131-07.2010.8.20.0001 (001.10.405131-1)
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (extraído)

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