domingo, 13 de janeiro de 2013
sábado, 12 de janeiro de 2013
IDOSA RECEBE INDENIZAÇÃO DE LOJA VAREGISTA
RIO DE JANEIRO - O desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 9ª Câmara Cível do TJ do Rio, manteve a decisão de 1ª instância que condenara a loja Insinuante e a Losango Promoções a indenizarem em R$ 8 mil a aposentada Laura Emília Garcia, 77 anos, além de retirarem o nome dela nos cadastros restritivos de débito (SPC e Serasa). Nos autos processuais, Laura relata que comprou uma geladeira, em uma das lojas, em dezembro de 2009. No entanto, 15 dias depois, o eletrodoméstico ainda não havia sido entregue. A aposentada então decidiu cancelar a compra, o que foi consentido pela empresa. Ainda assim, teve o nome negativado. Em seu relatório, o magistrado destaca a situação enfrentada por Laura. A condição de pessoa idosa, a angústia, humilhação e constrangimento em ver-se obstada de usufruir o seu direito de crédito, além da perda de seu tempo útil na vã tentativa de reverter a situação e, principalmente, vendo seus dados inscritos em cadastros restritivos de crédito, sem que tenha, para isto, dado causa, legitimariam o arbitramento da reparação em valor mais significativo, assinalou. Apelação Cível - nº 0120087-31.2010.8.19.0001.
Extraído de: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
quinta-feira, 10 de janeiro de 2013
Companhias aéreas podem ter de reservar assento-conforto para idosos
BRASILIA - A Câmara analisa proposta que obriga as companhias aéreas a reservar, de forma gratuita, os assentos da primeira fileira da classe econômica para idosos, gestantes, lactantes, deficientes e pessoas com crianças de colo. A medida está prevista no Projeto de Lei 4445/12, do deputado Geraldo Resende.
A reserva de lugares já está prevista na Lei 10.048/00 para as empresas públicas e as concessionárias de transporte coletivo. A proposta acrescenta as aéreas nesse grupo.
Pelo texto, para ter acesso ao benefício, as pessoas listadas deverão informar sua condição na hora da reserva. Caso não haja passageiros com necessidades especiais suficientes para preencher os assentos, as empresas poderão oferecer os lugares a outras pessoas.
Assento-conforto - Resende lembra que as empresas aéreas vêm cobrando pelo assento mais espaçoso, conhecido agora como assento-conforto. Aos passageiros com necessidades especiais, os assentos são disponibilizados somente mediante o pagamento de tarifa referente à utilização desses assentos. Diante desse absurdo, propomos a mudança na legislação, com vistas a estender a esses usuários o conforto que já é garantido a eles em lei no transporte coletivo, argumentou.
Tramitação- O projeto, que irá a Plenário, foi apensado ao PL 3249/12 e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; Viação e Transportes; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Agência Câmara de Notícias
Extraído de: Câmara dos Deputados
terça-feira, 8 de janeiro de 2013
Internação de idoso requer laudo médico
RIO GRANDE DO NORTE- A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença inicial que não autorizou a internação compulsória de um idoso, que sofre de dependência química, já que a família também temia pela integridade física dele.
Ao apreciar a medida, entendeu o juiz de primeiro grau que a internação compulsória feriria o princípio constitucional do devido processo legal, por se tratar de medida de força, imposta sem a parte contrária ser ouvida e por não estar prevista no Estatuto do Idoso.
Além disso, considerou que tal medida não era a mais adequada para o caso, por se tratar de pessoa que goza de capacidade civil.
A decisão, sob a relatoria do desembargador Dilermando Mota, ressaltou que a internação em estabelecimento hospitalar qualifica-se como ato médico, nos termos da Resolução nº 1627/2001 do Conselho Federal de Medicina, o que se pode concluir que seria imprescindível a apresentação de laudo médico que a recomendasse. O pedido se baseou apenas em laudo de assistente social e psicóloga.
A legislação também determina que a incapacidade para os atos da vida civil, que pode ser relativa ou absoluta, a depender das circunstâncias, não pode ser apenas presumida, devendo ser devidamente reconhecida em ação de interdição, na forma do artigo 1.767 do Código Civil.
Agravo de Instrumento nº 2012.001315-2
Extraído de: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte
segunda-feira, 7 de janeiro de 2013
Idosos podem ter mais direitos no desembarque de transportes coletivos
BRASÍLIA - Além da prioridade assegurada no embarque em transportes coletivos, os idosos podem ter ainda a garantia de segurança e prioridade também no momento do desembarque, de acordo com projeto de lei do deputado Leonardo Vilela. A proposta (PLC 84/2012), que altera o Estatuto do Idoso, está pronta para ser votada na Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado (CI).
O projeto altera o artigo 42 do Estatuto do Idoso, que garante a prioridade dos idosos no embarque em transportes coletivos. A proposta busca garantir não só a prioridade, como também a segurança, e inclui ainda o momento do desembarque. Para o autor, os idosos, forçados a desembarcar pela mesma porta de embarque do ônibus, já que não passam pela roleta, passam por constrangimentos.
"Nessas circunstâncias, a segurança do idoso fica comprometida, pelo fato de ele ser submetido ao desconforto ou mesmo ao dissabor resultante da concorrência com o embarque concomitante de passageiros mais numerosos e, em geral, mais jovens", afirma o deputado.
Na Câmara, o texto foi aprovado com uma emenda que suprimiu um parágrafo da redação original, prevendo a possibilidade de o idoso escolher a porta pela qual deseja desembarcar. A Comissão de Viação e Transportes daquela Casa entendeu que não seria possível garantir essa escolha, já que, em algumas cidades brasileiras, como Curitiba, os ônibus funcionam de maneira diferente, impedindo o desembarque por porta distinta.
No Senado, a matéria chegou a ser colocada na pauta da CI para o dia 19 de dezembro, mas a reunião foi cancelada devido à tentativa de reunião do Congresso Nacional para votar os vetos da presidente Dilma à Lei dos Royalties.
O relator da matéria na CI, senador Wilder Morais, favorável à aprovação da matéria, lamenta a necessidade de se legislar sobre o assunto. Segundo Morais, o caos do transporte coletivo nas cidades do país faz com que prevaleça a lei do mais forte em busca de um assento ou mesmo no embarque no veículo.
"Não deixa de ser triste que o Brasil ainda precise legislar sobre algo que deveria ser um parâmetro mínimo de educação. Contudo, é imperioso aprovar o projeto em análise, já que a segurança dos idosos é, de fato, ameaçada diuturnamente", afirma.
Após o exame da CI, a matéria segue para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Agencia: Senado.
quinta-feira, 3 de janeiro de 2013
FUNDO DO IDOSO - Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012
BRASÍLIA - Dispõe
sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil,.. RESOLVE:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF) são as estabelecidas por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Ficam obrigados à apresentação da DBF:
I - ...;
II - os órgãos responsáveis pela administração das contas dos
Fundos dos Direitos do Idoso nacional, estaduais, distrital e municipais, no
que diz respeito às doações efetuadas a esses fundos;
III - ...
Art. 3º
Fica aprovado o programa para preenchimento da DBF versão 5.0 (DBF 5.0), de
livre reprodução.
§ 1º O
programa, de que trata o caput, estará disponível no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , e deverá ser
utilizado para prestação das informações de que trata o art. 2º, a partir de 2
de janeiro de 2013.
§ 2º O programa DBF 5.0 deverá ser utilizado, também, para
entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
Art. 4º A DBF deverá ser apresentada até o último dia útil do
mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, por meio da
Internet, utilizando-se o programa Receitanet, disponível no endereço
mencionado no § 1º do art. 3º.
§ 1º Para a apresentação da DBF relativa a fatos geradores
ocorridos no ano-calendário 2010 e posteriores, é obrigatória a assinatura
digital da Declaração por meio de certificado digital válido.
§ 2º O recibo de entrega da DBF será gravado em disco rígido de
computador ou em mídia removível depois da sua transmissão.
Art. 5º A não apresentação da DBF no prazo estabelecido no art.
4º ou a sua apresentação com incorreções ou omissões acarretará a aplicação das
seguintes penalidades:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário,
no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega depois do prazo; e
II - multa de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00
(cem reais), do valor das informações omitidas, inexatas ou incompletas.
Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I do caput tem
por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da
declaração e, por termo final, o dia da apresentação da DBF ou, no caso de não
apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Art. 6º O art. 235 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 235.
................................................................................................................................
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo devem ser
enviadas anualmente em arquivo digital." (NR)
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.220, de 22
de dezembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
JUIZ DETERMINA QUE ESTADO FORNEÇA MEDICAMENTOS PARA IDOSA QUE SOFRE DE ESQUIZOFRENIA
CEARÁ - O juiz titular da 8ª Vara da Fazenda Pública, Francisco Luciano Lima Rodrigues, concedeu antecipação de tutela, determinando que o Estado do Ceará forneça à aposentada H.P.A., no prazo de 48 horas, medicação para tratamento de esquizofrenia. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quinta-feira (27/12).
Conforme os autos do processo (nº 0052255-70.2012.8.06.0001), a paciente, de 69 anos de idade, recebeu diagnóstico de esquizofrenia e retardo mental moderado, necessitando fazer uso dos medicamentos Zyprexa, Zopix e Clozanepan.
Porém, como os remédios não estão disponíveis na rede pública de saúde e ela não possui condições financeiras de arcar com o tratamento, precisou recorrer à Justiça, representada por seu curador J.A.P.A.
Ao deferir o pedido, o magistrado considerou que os documentos apresentados nos autos comprovam que a paciente apresenta enfermidade grave e necessita dos medicamentos, que estão sendo negados pelo ente público.
Na decisão, o juiz determina que o Estado forneça os referidos medicamentos, ou genéricos similares, com o mesmo princípio ativo e igual eficácia, na quantidade suficiente e periodicidade necessária para o tratamento adequado da paciente, conforme prescrição médica. Em caso de descumprimento da decisão, será aplicada multa diária de R$ 1 mil.
Extraído
de: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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