terça-feira, 16 de julho de 2013
IDOSOS VENDEDORES COM VAGAS NAS FEIRAS LIVRES
CUIABÁ(MT) – A Câmara de Vereadores de Cuiabá, capital do Mato Grosso aprovou na a sessão ordinária desta terça-feira (16), projeto de lei que garante aos vendedores idosos 20% das vagas das feiras livres para idosos com mais de 60 anos e também para pessoas deficientes.
O projeto aprovado, o de número 262/2013. Para ter direitos às vagas os idosos devem ser residentes no Município de Cuiabá há mais de 3 anos, não possuir mais de um imóvel no Município de Cuiabá e se for aposentado, não possuir renda superior à 2 salários mínimos. Para os deficientes físicos as condições são as mesmas.
A lei deverá ser aplicada às vagas existentes na data de sua publicação e nas mais que forem desocupadas ou vierem a ser criadas. O Poder Executivo deverá regulamentar a lei no prazo de 60 dias contados a partir da data de sua publicação.
PROJETO PODE AGILIZAR CONSULTA MÉDICAS PARA IDOSOS E GESTANTES
CAMPO GRANDE(MS) - Projeto de Lei Complementar apresentado nesta terça-feira (16/7), na Assembleia Legislativa, determina que não pode passar de uma hora o atendimento destinado a realização de consultas de idosos, pessoas com necessidades especiais e gestantes pelas unidades de saúde pública e hospitais públicos e privados conveniados com o SUS (Sistema Único de Saúde).
Pela proposta de autoria do deputado Cabo Almi, o controle do tempo de espera será feito por meio da entrega de uma senha que deverá conter data e hora. No caso de necessidade de intervenção cirúrgica, a realização não poderá exceder 30 dias.
"Precisamos fazer justiça a essas pessoas. Não dá para deixar uma pessoa com mais de 60 anos esperando, nem uma gestante. Agências bancárias e outros serviços já dão prioridade no atendimento, agora estou tentando pôr na lei também para o atendimento nos hospitais que têm convênio com o SUS", explicou o parlamentar.
Extraído de: Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
segunda-feira, 15 de julho de 2013
Hipermercado é condenado por sequestro relâmpago ocorrido em seu estacionamento
BRASÍLIA(DF) - A juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília condenou o hipermercado Extra ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, por agressão física sofrida por idoso, vítima de sequestro relâmpago ocorrido em suas dependências.
O hipermercado também foi condenado a pagar R$ 8.900,59, a título de danos materiais, pelo veículo roubado durante o sequestro, encontrado com danos. Um homem que estava junto com o idoso e também foi sequestrado receberá R$ 5 mil.
No dia 26 de maio de 2012, dois homens se dirigiram ao hipermercado Extra. Enquanto estacionavam o veículo em uma vaga de idoso, próxima à entrada do hipermercado e dentro da área coberta, foram vítimas de um roubo com sequestro relâmpago.
Declaram que o crime foi praticado por um menor de idade, portando um revólver calibre 38, que rendeu os autores, que foram mantidos reféns no interior do veículo. Os fatos ocorreram num sábado à tarde, sem que houvesse qualquer segurança ou vigilância pelo hipermercado, cujo estacionamento não possui controle de entrada ou saída, apenas câmeras.
Foi roubado o veículo Honda Civic, da esposa de um dos sequestrados, um celular e uma carteira contendo dinheiro e documentos. Os autores foram deixados em um matagal, sendo que o idoso foi vítima de agressões físicas, comprovadas por laudo de lesão corporal da Polícia Civil do DF. No dia 30 de maio, o veículo foi encontrado pela Polícia com diversos danos: rodas e pneus foram substituídos por outros, em péssimo estado; chaves furtadas; e suspensão danificada.
A juíza de Direito decidiu que é certo que a responsabilidade por roubo dentro de estacionamento mantido e oferecido pelo réu aos seus clientes é de índole objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a falha na prestação do serviço. (...) Considerando o dever do réu de ofertar segurança pelo serviço prestado a seus clientes, somado à existência de câmeras no local cujas imagens foram negadas ao autor e não foram apresentadas em sede de contestação, entendo como incontestável que o veículo roubado estava no estacionamento do réu no momento da ocorrência do crime.
Destaque-se, ainda, que o idoso sofreu agressões, com ofensa à sua integridade física e corporal, constatadas em laudo de exame de corpo de delito", decidiu.
Processo: 2012.01.1.176258-0
A ORIGEM DO DIA DO HOMEM
No Brasil, a cultura popular dedica o dia 15 de julho para celebrar o "Dia do Homem".
Essa comemoração foi criada em 1999 pelo médico Dr. Jerome Teelucksingh, de Trinidad e Tobago, com o apoio da Organização das Nações Unidas (ONU), com o objetivo de alertar a população masculina sobre a importância de cuida da saúde. Além do Brasil, outros países comemoram oficialmente o Dia do Homem: Trinidad e Tobago, Jamaica, Austrália, Índia, Estados Unidos, Cingapura, Malta e Reino Unido.
domingo, 14 de julho de 2013
SGTTI EM LARGO DA PAZ
RECIFE(PE) - Nesto domingo(14) o Secretário Geral da Terceira Idade da IPB, ministrou a palavra no Culto Vespertino, da Igreja Presbiteriana de Largo da Paz, em Recife, Pernambuco. A igreja é pastoreada pelo Rev Civaldo de Assis, e está jurisdicionada ao Presbitério do Recife, no Sínodo Sesquicentenário.
sábado, 13 de julho de 2013
LEI Nº 6486, DE 09 DE JULHO DE
2013.
Dispõe sobre a atenção especial do Estado ao idoso
com 60 (sessenta) anos ou mais, em situação de vulnerabilidade ou risco social,
objetivando proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados,
proteção
e convivência adequados a suas
necessidades,
mediante a celebração de
convênios
com municípios fluminenses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Estado
a conceder atenção especial ao idoso naforma desta Lei, objetivando
proporcionar-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência
adequados às suas necessidades.
Parágrafo único. A atenção especial de que trata o caput
compreenderá os seguintes requisitos:
I – atendimento às pessoas idosas com 60 (sessenta)
anos ou mais, em situação de
vulnerabilidade ou risco social, semidependentes,
para a realização de atividades da
vida diária, cujas famílias não tenham condições de
prover esses cuidados durante o
dia ou parte dele, devido à necessidade de trabalhar
ou estudar;
II – prevenção do isolamento e institucionalização
da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
III - fortalecimento da rede de proteção e defesa dos
direitos das pessoas idosas, inserindo o “Centro Dia” como um componente da
atenção integral à população idosa.
Art. 2º O disposto nesta Lei dar-se-á mediante:
I – a instalação de locais apropriados para a convivência
diurna de idosos que correspondam às hipóteses do inciso I do parágrafo único
do Art. 1º, onde poderão receber abrigo, alimentação, cuidados específicos e
realizar atividades diversas.
II – a celebração de convênios entre o Estado e os
Municípios previamente cadastrados, tendo por objeto a transferência de
recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem
como a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, visando à
implantação dos “Centros-Dia” de que trata esta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,
em 09 de julho de 2013.
SÉRGIO CABRAL/Governador
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